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Paraná

PR dispõe sobre a afixação de placas por farmácias e drogarias

Lei 18169/2014

Esta alteração da Lei 16.086, de 17-4-2009, estabelece que afixação de placa contendo número de inscrição no CRF, se estende às farmácias de manipulação e homeopatia. Além da informação do número de registro do farmacêutico responsável, também devem

30/07/2014 18:16:03

LEI 18.169 DE 28-7-2014
(DO-PR DE 29-7-2014) 

FARMÁCIA - Afixação de Cartaz

PR dispõe sobre a afixação de placas por farmácias e drogarias 
Esta alteração da Lei 16.086, de 17-4-2009, estabelece que afixação de placa contendo número de inscrição no CRF, se estende às farmácias de manipulação e homeopatia.
Além da informação do número de registro do farmacêutico responsável, também devem ser informados os registros dos farmacêuticos substitutos e assistentes, bem como o horário de trabalho.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Altera a ementa da 
Lei nº 16.086, de 17 de abril de 2009, que estabelece normas de identificação de profissionais em farmácias e drogarias, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe que os responsáveis pelas farmácias, drogarias, farmácias de manipulação e homeopatia estabelecidas no Estado deverão afixar placa, em local visível ao público, contendo nome, foto e número de inscrição no Conselho Regional de Farmácia do técnico (farmacêutico) responsável, dos farmacêuticos substitutos e assistentes, bem como o seu horário de trabalho.”
Art. 2º Altera o art. 1º da Lei nº 16.086, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os responsáveis pelas farmácias, drogarias, farmácias de manipulação e homeopatia estabelecidas no Estado deverão afixar placa, em local visível ao público, contendo nome, foto e número de inscrição no Conselho Regional de Farmácia – CRF do técnico (farmacêutico) responsável, dos farmacêuticos substitutos e assistentes, bem como o seu horário de trabalho.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

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