DECRETO 11.710, DE 29-7-2014
(DO-PR DE 29-7-2014)
REGULAMENTO – Alteração
Republicado Ato que suspende o pagamento do ICMS em operações destinadas a leiloeiro
Esta alteração do Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS-PR, que suspende o pagamento do imposto nas operações internas e interestaduais, foi republicado, acrescentando a alínea "c" ao parágrafo único, onde estabelece que a suspensão encerra-se, também, com na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de o
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, bem como o contido
no protocolado sob nº 13.264.870-0,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 415ª O art. 611 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 611. Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída
interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão.
Parágrafo único. A suspensão do pagamento do imposto de que trata
este artigo se encerra:
a) na saída da mercadoria arrematada;
b) com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria;
c) na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de
origem.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
* Nota COAD: Publicação original no DO-PR de 29-7-2014