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Opção pela extinção do RTT em 2014 será feita na DCTF de agosto/2014

Instrução Normativa RFB 1484/2014

01/08/2014 10:37:51

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.484 RFB, DE 31-7-2014
(DO-U DE 1-8-2014)


DCTF – Normas para Apresentação

Opção pela extinção do RTT em 2014 será feita na DCTF de agosto/2014
Esta Instrução Normativa, que altera as Instruções Normativas RFB 1.110/2010, 1.469/2014 e 1.478/2014, estabelece que as opções pelos efeitos da Lei 12.973/2014 deverão ser manifestadas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014, que deverá ser entregue até o dia 21 de outubro de 2014. A opção pelos efeitos da Lei 12.973 também será manifestada na DCTF de agosto/2014 pelas pessoas jurídicas que iniciaram suas atividades ou surgiram em decorrência de fusão ou cisão nos meses de janeiro a julho/2014. Nos demais casos a opção deverá ser feita na DCTF do 1º mês de atividade.
A IN 1.484 também efetuou as seguintes alterações:
– as pessoas jurídicas e os consórcios que não tenham débitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014, deverão apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 8 de agosto de 2014;
– as pessoas jurídicas inativas ficam dispensadas de apresentar a DCTF enquanto se mantiverem nessa condição. A regra anterior previa a dispensa no caso de inatividade durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referia a DCTF;
– foi extinta a multa de R$ 200,00 por atraso ou falta de entrega da DCTF aplicável às pessoas jurídicas inativas, tendo em vista que, enquanto estiverem nesta condição, ficam dispensadas da apresentação desta Declaração. Para as demais pessoas jurídicas permanece sendo aplicada a multa mínima de R$ 500,00.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos arts. 23, 24, 25 e 26 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, no art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, e no art. 13 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, resolve:

Art. 1º Os arts. 3º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ............................
.......................................
II - as pessoas jurídicas enquanto se mantiverem inativas, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo;
......................................." (NR)
"Art. 7º ............................
.......................................
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
......................................." (NR)

Art. 2º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ............................
.......................................
§ 1º As opções de que trata o caput são independentes e deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014.
.......................................
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica na hipótese de o 1º (primeiro) mês de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão ocorrer no período de janeiro a julho de 2014, devendo, nesse caso, as opções serem exercidas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014.
......................................." (NR)

Art. 3º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Observado o disposto no inciso VI do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, as pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º da mesma Instrução Normativa que não tenham débitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014, deverão apresentar a DCTF relativa ao 1º (primeiro) mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 8 de agosto de 2014." (NR)

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 5º Ficam revogados a alínea "e" do inciso IV do § 2º e o § 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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