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Minas Gerais

Alterada lei que trata a instalação e a utilização de câmeras de vídeo para fins de segurança

Lei 21445/2014

01/08/2014 11:13:16

LEI 21.445, DE 31-7-2014
(DO-MG DE 1-8-2014)

SEGURANÇA PÚBLICA - Instalação de Câmeras de Vídeo

Alterada lei que trata a instalação e a utilização de câmeras de vídeo para fins de segurança
Este Ato altera a  Lei 15.435, de 11-1-2005, dispensado os bens públicos de uso comum da obrigação de fixação de aviso que informa a existência de câmera no local, bem como os que tenham ordem judicial, quando o uso sigiloso de câmera de vídeo for imprescindível à eficácia do sistema de segurança, hipótese em que as imagens deverão ser destruídas no prazo máximo de 180 dias, contados da data da gravação, salvo decisão judicial em contrário.
Também foram ascrescentadas as penalidades de advertência escrita e proibição do uso de câmera de vídeo e apreensão do equipamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam acrescentados ao art. 2° da Lei n° 15.435, de 11 de janeiro de 2005, os seguintes §§ 1° a 3°:
“Art. 2° ..............................
§ 1° O disposto no caput não se aplica ao uso de câmeras em bens públicos de uso comum.
§ 2° A afixação do aviso a que se refere o caput poderá ser dispensada, mediante ordem judicial, quando o uso sigiloso de câmera de vídeo for imprescindível à eficácia do sistema de segurança.
§ 3° A ordem judicial mencionada no § 2° especificará prazo e condições para o uso sigiloso de câmera de vídeo.”.
Art. 2° Fica acrescentado ao art. 4° da Lei n° 15.435, de 2005, o seguinte parágrafo único:
“Art. 4° ..............................
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 2° do art. 2°, as imagens serão destruídas no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data da gravação, salvo decisão judicial em contrário.”.
Art. 3° O art. 8° da Lei n° 15.435, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° O uso de câmera de vídeo em desacordo com o disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal:
I - advertência escrita;
II - multa, por autuação, de 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
III - suspensão temporária do uso de câmera de vídeo, pelo prazo de até cento e oitenta dias;
IV - proibição do uso de câmera de vídeo e apreensão do equipamento.
§ 1° A sanção será fixada, em cada caso, levando-se em consideração a gravidade da infração, o número de pessoas atingidas e a reincidência.
§ 2° A sanção administrativa será determinada com observância do devido processo administrativo, assegurando-se ao infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório.”.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO PINTO COELHO

Márcio Eli Almeida Leandro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Rômulo de Carvalho Ferraz

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