O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam acrescentados ao art. 2° da Lei n° 15.435, de 11 de janeiro de 2005, os seguintes §§ 1° a 3°:
“Art. 2° ..............................
§ 1° O disposto no caput não se aplica ao uso de câmeras em bens públicos de uso comum.
§ 2° A afixação do aviso a que se refere o caput poderá ser dispensada, mediante ordem judicial, quando o uso sigiloso de câmera de vídeo for imprescindível à eficácia do sistema de segurança.
§ 3° A ordem judicial mencionada no § 2° especificará prazo e condições para o uso sigiloso de câmera de vídeo.”.
Art. 2° Fica acrescentado ao art. 4° da Lei n° 15.435, de 2005, o seguinte parágrafo único:
“Art. 4° ..............................
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 2° do art. 2°, as imagens serão destruídas no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data da gravação, salvo decisão judicial em contrário.”.
Art. 3° O art. 8° da Lei n° 15.435, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° O uso de câmera de vídeo em desacordo com o disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal:
I - advertência escrita;
II - multa, por autuação, de 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
III - suspensão temporária do uso de câmera de vídeo, pelo prazo de até cento e oitenta dias;
IV - proibição do uso de câmera de vídeo e apreensão do equipamento.
§ 1° A sanção será fixada, em cada caso, levando-se em consideração a gravidade da infração, o número de pessoas atingidas e a reincidência.
§ 2° A sanção administrativa será determinada com observância do devido processo administrativo, assegurando-se ao infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório.”.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Rômulo de Carvalho Ferraz