Legislação Comercial
RESOLUÇÃO 2 CG-REFIS, DE 10-2-2000
(DO-U DE 17-2-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Normas para Opção
Normas
relativas à opção pelo Programa REFIS.
Revoga o inciso II do § 2º do artigo 6º da Resolução
1 CG-REFIS, de 2-2-2000 (Informativo 07/2000).
O
COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (CG/REFIS), constituído
pela Portaria Interministerial nº 21, de 31 de janeiro de 2000, e no uso
de sua competência estabelecida na Medida Provisória nº 2.004-4,
de 13 de janeiro de 2000, e no Decreto nº 3.342, de 25 de janeiro de 2000,
RESOLVE:
Art. 1º A opção pelo Programa REFIS ou pelo Parcelamento
Alternativo ao REFIS será efetuada, mediante o Termo de Opção
pelo REFIS ou o Termo de Opção pelo Parcelamento Alternativo
ao REFIS, nos modelos previstos na Resolução CG/REFIS nº
001, de 2 de fevereiro de 2000.
Parágrafo único Os Termos referidos no caput, disponibilizados
na Internet, nos endereços referidos no artigo 8º da Resolução
CG/REFIS nº 001, de 2000, deverão conter indicação de número
de arquivamento e de alteração de endereço e do número de
inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) do responsável
pela empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem
assim campo para a aposição de número de controle da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Art. 2º O Termo de Opção pelo REFIS ou o Termo
de Opção pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS será:
I preenchido, na Internet, em nome da matriz da pessoa jurídica;
II datado e firmado pelo responsável pela pessoa jurídica perante
o CNPJ, nos termos do artigo 24 da IN SRF nº 001, de 2000;
III após reconhecimento da firma do responsável pela pessoa
jurídica, encaminhado, via correio, mediante postagem de carta registrada.
§ 1º A remessa do Termo de Opção será efetuada
por modalidade de postagem específica, nas agências de correio, próprias
ou franqueadas, ao custo de cinco reais, que correrá por conta do optante.
§ 2º A data constante dos Termos de Opção referidos
no caput será considerada como a de formalização da opção
e será tomada como a data de consolidação dos débitos, conforme
dispõe o artigo 5º do Decreto nº 3.342, de 2000.
§ 3º A pessoa jurídica optante deverá iniciar
o pagamento do débito consolidado a partir, inclusive, do próprio
mês da formalização da opção, independentemente de
sua homologação, nos termos do parágrafo anterior.
Art. 3º A pessoa jurídica, antes de fazer a opção
pelo Programa REFIS ou pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS, deverá atualizar
o seu endereço no CNPJ, bem assim certificar-se de que o responsável
pela pessoa jurídica perante o CNPJ atende ao disposto no artigo 24 da
IN SRF nº 001, de 2000.
Parágrafo único A atualização do endereço, relativa
ao estabelecimento matriz, dar-se-á por intermédio do Termo de Opção.
Art. 4º O Termo de Opção pelo REFIS ou o Termo
de Opção pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS será obrigatoriamente
assinado pelo dirigente máximo da pessoa jurídica, ou seu preposto,
de conformidade com o disposto no artigo 24 da IN SRF nº 001, de 2000.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput implica anulabilidade
do Termo de Opção.
§ 2º Caso o responsável pela pessoa jurídica perante
o CNPJ esteja em desacordo com o disposto no artigo 24 da IN SRF nº 001,
de 2000, o contribuinte deverá:
I indicar, no Termo de Opção, o CPF do responsável pela
pessoa jurídica, que atenda aos requisitos estabelecidos no referido dispositivo;
II comunicar a alteração, no prazo de sessenta dias, contado
da data da formalização da opção, observando as normas do
CNPJ previstas na IN SRF nº 001, de 2000.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a confirmação
da opção dar-se-á somente após o atendimento da exigência
constante de seu inciso II.
Art. 5º A confirmação da opção será feita
por comunicação encaminhada ao endereço constante do Termo de
Opção, e por meio de lista disponibilizada na Internet, nos endereços
referidos no artigo 8º da Resolução CG/REFIS nº 001, de
2000.
§ 1º Na confirmação da opção de que trata
o caput, o optante receberá, via correio, comprovante de entrega do qual
constará algoritmo específico a que se refere o § 3º do
artigo 6º da Resolução CG/REFIS nº 001, de 2000.
§ 2º Será também objeto de comunicação
ao contribuinte, na forma do caput, a rejeição da opção
efetuada em desacordo com as normas do REFIS.
Art. 6º O arrolamento de bens, para os fins do disposto no artigo
14 do Decreto nº 3.342, de 25 de janeiro de 2000, será efetuado pelo
seu valor contábil, até o limite do débito consolidado.
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica que não
possua, em seu patrimônio, bem imóvel, deverão ser arrolados
os bens integrantes de seu ativo imobilizado.
§ 2º O arrolamento será admitido, ainda que o valor contábil
dos bens seja inferior ao do débito consolidado, dispensada qualquer complementação
a título de garantia.
§ 3º Observado o disposto neste artigo, o arrolamento de bens
será efetuado, segundo normas a serem estabelecidas pela Secretaria da
Receita Federal.
Art. 7º A inclusão, no REFIS, de débitos objeto de ações
judiciais, impugnações ou recursos será efetuada a critério
da pessoa jurídica.
Parágrafo único Não ocorrendo a inclusão referida
no caput, a pessoa jurídica optante deverá pagar o débito correspondente
às ações, impugnações ou recursos no prazo de trinta
dias, contado da data da ciência da decisão judicial ou administrativa,
sob pena de exclusão do REFIS.
Art. 8º Fica revogado o inciso II do § 2º do artigo 6º
da Resolução CG/REFIS nº 001, de 2000.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Everardo Maciel
Secretário da Receita Federal; Almir Martins Bastos Procurador-Geral
da Fazenda Nacional; Luiz Alberto Lazinho Diretor de Arrecadação
do Instituto Nacional do Seguro Social)
NOTA: A Instrução Normativa 1 SRF, de 12-1-2000 e o Decreto 3.342, de 25-1-2000, mencionados no ato ora transcrito, encontram-se divulgados no Informativo 4/2000.
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