Legislação Comercial
 
         
        
  RESOLUÇÃO 2 CG-REFIS, DE 10-2-2000
  (DO-U DE 17-2-2000)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL 
  Normas para Opção
Normas 
  relativas à opção pelo Programa REFIS.
  Revoga o inciso II do § 2º do artigo 6º da Resolução 
  1 CG-REFIS, de 2-2-2000 (Informativo 07/2000).
O 
  COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (CG/REFIS), constituído 
  pela Portaria Interministerial nº 21, de 31 de janeiro de 2000, e no uso 
  de sua competência estabelecida na Medida Provisória nº 2.004-4, 
  de 13 de janeiro de 2000, e no Decreto nº 3.342, de 25 de janeiro de 2000, 
  RESOLVE: 
  Art. 1º  A opção pelo Programa REFIS ou pelo Parcelamento 
  Alternativo ao REFIS será efetuada, mediante o Termo de Opção 
  pelo REFIS ou o Termo de Opção pelo Parcelamento Alternativo 
  ao REFIS, nos modelos previstos na Resolução CG/REFIS nº 
  001, de 2 de fevereiro de 2000. 
  Parágrafo único  Os Termos referidos no caput, disponibilizados 
  na Internet, nos endereços referidos no artigo 8º da Resolução 
  CG/REFIS nº 001, de 2000, deverão conter indicação de número 
  de arquivamento e de alteração de endereço e do número de 
  inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) do responsável 
  pela empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem 
  assim campo para a aposição de número de controle da Empresa 
  Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). 
  Art. 2º  O Termo de Opção pelo REFIS ou o Termo 
  de Opção pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS será: 
  I  preenchido, na Internet, em nome da matriz da pessoa jurídica; 
  
  II  datado e firmado pelo responsável pela pessoa jurídica perante 
  o CNPJ, nos termos do artigo 24 da IN SRF nº 001, de 2000; 
  III  após reconhecimento da firma do responsável pela pessoa 
  jurídica, encaminhado, via correio, mediante postagem de carta registrada. 
  
  § 1º  A remessa do Termo de Opção será efetuada 
  por modalidade de postagem específica, nas agências de correio, próprias 
  ou franqueadas, ao custo de cinco reais, que correrá por conta do optante. 
  
  § 2º  A data constante dos Termos de Opção referidos 
  no caput será considerada como a de formalização da opção 
  e será tomada como a data de consolidação dos débitos, conforme 
  dispõe o artigo 5º do Decreto nº 3.342, de 2000. 
  § 3º   A pessoa jurídica optante deverá iniciar 
  o pagamento do débito consolidado a partir, inclusive, do próprio 
  mês da formalização da opção, independentemente de 
  sua homologação, nos termos do parágrafo anterior. 
  Art. 3º  A pessoa jurídica, antes de fazer a opção 
  pelo Programa REFIS ou pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS, deverá atualizar 
  o seu endereço no CNPJ, bem assim certificar-se de que o responsável 
  pela pessoa jurídica perante o CNPJ atende ao disposto no artigo 24 da 
  IN SRF nº 001, de 2000. 
  Parágrafo único  A atualização do endereço, relativa 
  ao estabelecimento matriz, dar-se-á por intermédio do Termo de Opção. 
  
  Art. 4º  O Termo de Opção pelo REFIS ou o Termo 
  de Opção pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS será obrigatoriamente 
  assinado pelo dirigente máximo da pessoa jurídica, ou seu preposto, 
  de conformidade com o disposto no artigo 24 da IN SRF nº 001, de 2000. 
  
  § 1º  O descumprimento do disposto no caput implica anulabilidade 
  do Termo de Opção. 
  § 2º  Caso o responsável pela pessoa jurídica perante 
  o CNPJ esteja em desacordo com o disposto no artigo 24 da IN SRF nº 001, 
  de 2000, o contribuinte deverá: 
  I  indicar, no Termo de Opção, o CPF do responsável pela 
  pessoa jurídica, que atenda aos requisitos estabelecidos no referido dispositivo; 
  
  II  comunicar a alteração, no prazo de sessenta dias, contado 
  da data da formalização da opção, observando as normas do 
  CNPJ previstas na IN SRF nº 001, de 2000. 
  § 3º  Na hipótese do parágrafo anterior, a confirmação 
  da opção dar-se-á somente após o atendimento da exigência 
  constante de seu inciso II. 
  Art. 5º  A confirmação da opção será feita 
  por comunicação encaminhada ao endereço constante do Termo de 
  Opção, e por meio de lista disponibilizada na Internet, nos endereços 
  referidos no artigo 8º da Resolução CG/REFIS nº 001, de 
  2000. 
  § 1º  Na confirmação da opção de que trata 
  o caput, o optante receberá, via correio, comprovante de entrega do qual 
  constará algoritmo específico a que se refere o § 3º do 
  artigo 6º da Resolução CG/REFIS nº 001, de 2000. 
  § 2º  Será também objeto de comunicação 
  ao contribuinte, na forma do caput, a rejeição da opção 
  efetuada em desacordo com as normas do REFIS. 
  Art. 6º  O arrolamento de bens, para os fins do disposto no artigo 
  14 do Decreto nº 3.342, de 25 de janeiro de 2000, será efetuado pelo 
  seu valor contábil, até o limite do débito consolidado. 
  § 1º  Na hipótese de pessoa jurídica que não 
  possua, em seu patrimônio, bem imóvel, deverão ser arrolados 
  os bens integrantes de seu ativo imobilizado. 
  § 2º  O arrolamento será admitido, ainda que o valor contábil 
  dos bens seja inferior ao do débito consolidado, dispensada qualquer complementação 
  a título de garantia. 
  § 3º  Observado o disposto neste artigo, o arrolamento de bens 
  será efetuado, segundo normas a serem estabelecidas pela Secretaria da 
  Receita Federal. 
  Art. 7º  A inclusão, no REFIS, de débitos objeto de ações 
  judiciais, impugnações ou recursos será efetuada a critério 
  da pessoa jurídica. 
  Parágrafo único  Não ocorrendo a inclusão referida 
  no caput, a pessoa jurídica optante deverá pagar o débito correspondente 
  às ações, impugnações ou recursos no prazo de trinta 
  dias, contado da data da ciência da decisão judicial ou administrativa, 
  sob pena de exclusão do REFIS. 
  Art. 8º  Fica revogado o inciso II do § 2º do artigo 6º 
  da Resolução CG/REFIS nº 001, de 2000. 
  Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
  revogadas as disposições em contrário. (Everardo Maciel  
  Secretário da Receita Federal; Almir Martins Bastos  Procurador-Geral 
  da Fazenda Nacional; Luiz Alberto Lazinho  Diretor de Arrecadação 
  do Instituto Nacional do Seguro Social)
NOTA: A Instrução Normativa 1 SRF, de 12-1-2000 e o Decreto 3.342, de 25-1-2000, mencionados no ato ora transcrito, encontram-se divulgados no Informativo 4/2000.
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