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Legislação Comercial

Resolução CG-REFIS 2/2000

04/06/2005 20:09:31

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RESOLUÇÃO 2 CG-REFIS, DE 10-2-2000
(DO-U DE 17-2-2000)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Normas para Opção

Normas relativas à opção pelo Programa REFIS.
Revoga o inciso II do § 2º do artigo 6º da Resolução 1 CG-REFIS, de 2-2-2000 (Informativo 07/2000).

O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (CG/REFIS), constituído pela Portaria Interministerial nº 21, de 31 de janeiro de 2000, e no uso de sua competência estabelecida na Medida Provisória nº 2.004-4, de 13 de janeiro de 2000, e no Decreto nº 3.342, de 25 de janeiro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – A opção pelo Programa REFIS ou pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS será efetuada, mediante o “Termo de Opção pelo REFIS” ou o “Termo de Opção pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS”, nos modelos previstos na Resolução CG/REFIS nº 001, de 2 de fevereiro de 2000.
Parágrafo único – Os Termos referidos no caput, disponibilizados na Internet, nos endereços referidos no artigo 8º da Resolução CG/REFIS nº 001, de 2000, deverão conter indicação de número de arquivamento e de alteração de endereço e do número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem assim campo para a aposição de número de controle da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Art. 2º – O “Termo de Opção pelo REFIS” ou o “Termo de Opção pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS” será:
I – preenchido, na Internet, em nome da matriz da pessoa jurídica;
II – datado e firmado pelo responsável pela pessoa jurídica perante o CNPJ, nos termos do artigo 24 da IN SRF nº 001, de 2000;
III – após reconhecimento da firma do responsável pela pessoa jurídica, encaminhado, via correio, mediante postagem de carta registrada.
§ 1º – A remessa do Termo de Opção será efetuada por modalidade de postagem específica, nas agências de correio, próprias ou franqueadas, ao custo de cinco reais, que correrá por conta do optante.
§ 2º – A data constante dos Termos de Opção referidos no caput será considerada como a de formalização da opção e será tomada como a data de consolidação dos débitos, conforme dispõe o artigo 5º do Decreto nº 3.342, de 2000.
§ 3º –  A pessoa jurídica optante deverá iniciar o pagamento do débito consolidado a partir, inclusive, do próprio mês da formalização da opção, independentemente de sua homologação, nos termos do parágrafo anterior.
Art. 3º – A pessoa jurídica, antes de fazer a opção pelo Programa REFIS ou pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS, deverá atualizar o seu endereço no CNPJ, bem assim certificar-se de que o responsável pela pessoa jurídica perante o CNPJ atende ao disposto no artigo 24 da IN SRF nº 001, de 2000.
Parágrafo único – A atualização do endereço, relativa ao estabelecimento matriz, dar-se-á por intermédio do Termo de Opção.
Art. 4º – O “Termo de Opção pelo REFIS” ou o “Termo de Opção pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS” será obrigatoriamente assinado pelo dirigente máximo da pessoa jurídica, ou seu preposto, de conformidade com o disposto no artigo 24 da IN SRF nº 001, de 2000.
§ 1º – O descumprimento do disposto no caput implica anulabilidade do Termo de Opção.
§ 2º – Caso o responsável pela pessoa jurídica perante o CNPJ esteja em desacordo com o disposto no artigo 24 da IN SRF nº 001, de 2000, o contribuinte deverá:
I – indicar, no Termo de Opção, o CPF do responsável pela pessoa jurídica, que atenda aos requisitos estabelecidos no referido dispositivo;
II – comunicar a alteração, no prazo de sessenta dias, contado da data da formalização da opção, observando as normas do CNPJ previstas na IN SRF nº 001, de 2000.
§ 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, a confirmação da opção dar-se-á somente após o atendimento da exigência constante de seu inciso II.
Art. 5º – A confirmação da opção será feita por comunicação encaminhada ao endereço constante do Termo de Opção, e por meio de lista disponibilizada na Internet, nos endereços referidos no artigo 8º da Resolução CG/REFIS nº 001, de 2000.
§ 1º – Na confirmação da opção de que trata o caput, o optante receberá, via correio, comprovante de entrega do qual constará algoritmo específico a que se refere o § 3º do artigo 6º da Resolução CG/REFIS nº 001, de 2000.
§ 2º – Será também objeto de comunicação ao contribuinte, na forma do caput, a rejeição da opção efetuada em desacordo com as normas do REFIS.
Art. 6º – O arrolamento de bens, para os fins do disposto no artigo 14 do Decreto nº 3.342, de 25 de janeiro de 2000, será efetuado pelo seu valor contábil, até o limite do débito consolidado.
§ 1º – Na hipótese de pessoa jurídica que não possua, em seu patrimônio, bem imóvel, deverão ser arrolados os bens integrantes de seu ativo imobilizado.
§ 2º – O arrolamento será admitido, ainda que o valor contábil dos bens seja inferior ao do débito consolidado, dispensada qualquer complementação a título de garantia.
§ 3º – Observado o disposto neste artigo, o arrolamento de bens será efetuado, segundo normas a serem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 7º – A inclusão, no REFIS, de débitos objeto de ações judiciais, impugnações ou recursos será efetuada a critério da pessoa jurídica.
Parágrafo único – Não ocorrendo a inclusão referida no caput, a pessoa jurídica optante deverá pagar o débito correspondente às ações, impugnações ou recursos no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da decisão judicial ou administrativa, sob pena de exclusão do REFIS.
Art. 8º – Fica revogado o inciso II do § 2º do artigo 6º da Resolução CG/REFIS nº 001, de 2000.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Everardo Maciel – Secretário da Receita Federal; Almir Martins Bastos – Procurador-Geral da Fazenda Nacional; Luiz Alberto Lazinho – Diretor de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social)

NOTA: A Instrução Normativa 1 SRF, de 12-1-2000 e o Decreto 3.342, de 25-1-2000, mencionados no ato ora transcrito, encontram-se divulgados no Informativo 4/2000.

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