Legislação Comercial
RESOLUÇÃO 1 CG-REFIS, DE 2-2-2000
(DO-U DE 14-2-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL
Normas para Opção
Aprova
os formulários Termo de Opção do REFIS e
Termo de Opção pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS.
O
COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (CG/REFIS), constituído
pela Portaria Interministerial nº 21, de 31 de janeiro de 2000, e no uso
de sua competência estabelecida na Medida Provisória nº 2.004-4,
de 13 de janeiro de 2000, e no Decreto nº 3.342, de 25 de janeiro de 2000,
RESOLVE:
Art. 1º A confissão de débitos não constituídos,
inclusive os sub judice, nos termos do § 3º do artigo 4º e do
§ 2º do artigo 5º do Decreto nº 3.342, de 2000, será
formalizada perante a Secretaria da Receita Federal (SRF) e o Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), segundo a competência de cada órgão
em relação ao débito a ser confessado ou incluído, segundo
procedimentos estabelecidos pelos referidos órgãos.
Art. 2º A liquidação dos valores correspondentes à
multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, nos termos dos
§ § 5º e 6º do artigo 5º do Decreto nº 3.342,
de 25 de janeiro de 2000, dar-se-á, no caso de:
I compensação de créditos, de conformidade com as normas
a serem estabelecidas pela SRF e pelo INSS, no âmbito de suas respectivas
competências;
II utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da contribuição social sobre o lucro líquido, segundo
normas a serem estabelecidas pela SRF.
Art. 3º A manutenção automática dos gravames decorrentes
de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução
fiscal, relativos a débitos submetidos ao REFIS, será objeto de verificação
por parte do INSS e da PGFN, no âmbito de suas respectivas competências,
que deverão promover os procedimentos judiciais e administrativos necessários
à sua efetivação.
Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo, o INSS
e a PGFN editarão os atos normativos que se fizerem necessários.
Art. 4º A avaliação dos bens dados em garantia, nos termos
do artigo 11 e de seu § 3º do Decreto nº 3.342, de 2000, observará
as normas constantes do artigo 8º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976.
Art. 5º A opção pelo REFIS poderá ser formalizada
até 31 de março de 2000, mediante utilização do Termo
de Opção do REFIS, no modelo constante do anexo I.
Art. 6º A opção pela forma alternativa de parcelamento
de que trata o artigo 19 do Decreto nº 3.342, de 2000, poderá ser
formalizada até 31 de março de 2000, mediante utilização
do Termo de Opção pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS,
no modelo constante do anexo II.
§ 1º O termo referido neste artigo e o termo de que trata o
artigo 5º desta Resolução serão obtidos por meio da Internet,
nas páginas da SRF, do INSS e da PGFN.
§ 2º O Termo de Opção do REFIS ou o Termo de Opção
pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS será:
I firmado pelo responsável pela pessoa jurídica perante o Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo exigido reconhecimento de firma;
II entregue nas unidades da SRF, da PGFN ou de outros órgãos
que vierem a ser autorizados, para esse fim, pelo Comitê Gestor.
§ 3º No recibo de entrega do Termo de Opção do REFIS
e do Termo de Opção pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS, de que
tratam os artigos 5º e 6º desta Resolução, constará
algoritmo específico que deverá ser utilizado, em conjunto com o número
de inscrição no CNPJ, em todos os demais atos e procedimentos praticados
no âmbito do REFIS, constituindo, para todos os fins de direito, identificação
eletrônica, ficando sua utilização sob plena e total responsabilidade
da pessoa jurídica optante.
Art. 7º A suspensão da exigibilidade dos créditos incluídos
no REFIS somente ocorrerá com o início do pagamento previsto no artigo
4º, § 4º, I, do Decreto nº 3.342, de 25-1-2000.
Art. 8º Os endereços na Internet da SRF, do INSS e da PGFN
são, respectivamente, http://www.receita.fazenda.gov.br, http://www.mpas.gov.br
e http://www.pgfn.fazenda.gov.br.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Everardo Maciel Secretário da Receita Federal; Almir Martins Bastos
Procurador-Geral da Fazenda Nacional; Crésio de Matos Rolim
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social)
ANEXO 1
ANEXO 2
ESCLARECIMENTO:
O artigo 8º da Lei 6.404, de 15-12-76 Lei das Sociedades por Ações,
estabelece que a avaliação dos bens será feita por três
peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia geral dos
subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se
em primeira convocação com a presença de subscritores que representem
metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com
qualquer número.
O Decreto 3.342, de 25-1-2000, mencionado no Ato ora transcrito, encontra-se
divulgado no Informativo 04/2000.
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