LEI 21.451, DE 4-8-2014
(DO-MG DE 5-8-2014)
CARTÓRIO - Afixação de Cartaz
Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas
deve fixar cartaz informando serviços prestados gratuitos
De acordo com o referido Ato os cartazes devem ser afixados nas dependências do serviço, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, informando os atos de sua competência que estão sujeitos a gratuidade, o não cumprimento desta obrigação acarretará em multa de R$ 750,00 a R$ 7.500,00, sem prejuízo de outras sanções.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, o seguinte art. 21-B:
“Art. 21-B O Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas afixará, nas dependências do serviço, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, cartazes informando os atos de sua competência que estão sujeitos a gratuidade.”
Art. 2º Fica acrescentado ao caput do art. 30 da Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte inciso V:
“Art. 30 …...........................................................................................................................
V- não afixar os cartazes de que trata o art. 21-B desta Lei.”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena