Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SEGURO
Automóveis
A
Circular 116 SUSEP, de 3-2-2000, publicada na página 23 do DO-U, Seção
1, de 10-2-2000, estabelece que as sociedades seguradoras deverão oferecer,
no ato da contratação de seguro de automóvel com cobertura para
perda total de veículo, as seguintes opções de cláusula
de indenização:
a) Valor Determinado cláusula em que a seguradora garante ao segurado,
quando caracterizada a perda total do veículo sinistrado, o pagamento da
quantia estipulada pelas partes no ato da contratação; e
b) Valor Médio de Mercado cláusula em que a seguradora garante
ao segurado o pagamento da indenização, quando caracterizada a perda
total, pelo valor médio de mercado do veículo na data da liquidação
do sinistro.
Para fins do disposto anteriormente, a proposta deverá conter as opções
referidas, cabendo a escolha ao consumidor.
Nas apólices com cláusula de Valor Médio de Mercado para veículo
zero quilômetro, deverá ser estabelecido, contratualmente, o período
de tempo em que o veículo sinistrado por perda total será indenizado
pelo valor de novo, contado a partir de sua aquisição.
Para efeito de controle estatístico, a seguradora deverá manter em
seus registros o valor médio de mercado do veículo segurado no momento
da contratação de apólices com cláusula de Valor Médio
de Mercado.
O referido ato altera o artigo 1º da Circular 88 SUSEP, de 26-3-99
(Informativo 13/99).
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade