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Legislação Comercial

Circular SUSEP 116/2000

04/06/2005 20:09:31

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SEGURO
Automóveis

A Circular 116 SUSEP, de 3-2-2000, publicada na página 23 do DO-U, Seção 1, de 10-2-2000, estabelece que as sociedades seguradoras deverão oferecer, no ato da contratação de seguro de automóvel com cobertura para perda total de veículo, as seguintes opções de cláusula de indenização:
a) Valor Determinado – cláusula em que a seguradora garante ao segurado, quando caracterizada a perda total do veículo sinistrado, o pagamento da quantia estipulada pelas partes no ato da contratação; e
b) Valor Médio de Mercado – cláusula em que a seguradora garante ao segurado o pagamento da indenização, quando caracterizada a perda total, pelo valor médio de mercado do veículo na data da liquidação do sinistro.
Para fins do disposto anteriormente, a proposta deverá conter as opções referidas, cabendo a escolha ao consumidor.
Nas apólices com cláusula de Valor Médio de Mercado para veículo zero quilômetro, deverá ser estabelecido, contratualmente, o período de tempo em que o veículo sinistrado por perda total será indenizado pelo “valor de novo”, contado a partir de sua aquisição.
Para efeito de controle estatístico, a seguradora deverá manter em seus registros o valor médio de mercado do veículo segurado no momento da contratação de apólices com cláusula de Valor Médio de Mercado.
O referido ato altera o artigo 1º da Circular 88 SUSEP, de 26-3-99 (Informativo 13/99).

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