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Piauí

Fazenda altera regras relativas à dispensa ou redução de juros e multas

Portaria GSF 203/2014

Estas modificações na Portaria 382 GSF, de 3-12-2013, decorrem das alterações introduzidas na Lei 6.439, de 25-11--2013.

06/08/2014 10:16:54

PORTARIA 203 GSF, DE 31-7-2014
(DO-PI DE 5-8-2014)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Fazenda altera regras relativas à dispensa ou redução de juros e multas
Estas modificações na Portaria 382 GSF, de 3-12-2013, decorrem das alterações introduzidas na Lei 6.439, de 25-11--2013.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.559, de 22 de julho de 2014, que altera a Lei nº 6.439, de 25 de novembro de 2013, que dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas mediante pagamento integral ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica,
RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso III ao caput do art. 7º da Portaria nº 382, de 03 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
(...)
III – não poderá ser concedido a contribuintes com débitos relativos ao cumprimento de obrigações tributárias, referente ao exercício de 2014.
(...)”
Art. 2º Ficam alterados o caput, a alínea “a” do inciso I e os §§ 2º, 5º ,8º, 9º, 10 e 12, todos do art. 1º da Portaria nº 382, de 03 de dezembro de 2013, com as seguintes redações:
“Art. 1º Os débitos fiscais relacionados com o ICMS, juros e multas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, e os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2013, observadas as condições e limites estabelecidos na Lei nº 6.439, de 25 de novembro de 2013, poderão ser pagos:
I – (...)
a) 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 31 de outubro de 2014;
(...)
§ 2º As disposições desta portaria também se aplicam aos parcelamentos em curso na hipótese de pagamento integral.
(...)
§ 5º Para débitos inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, o contribuinte deve dirigir-se à Procuradoria Geral do Estado/Procuradoria Tributária, para formalizar até 31 de outubro de 2014, o ingresso no programa de que trata a Lei nº 6.439, de 25 de novembro de 2013, observado o art. 6º.
§ 8º A formalização do pedido de ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, até o dia 31 de outubro de 2014, condicionada ao pagamento integral ou primeira parcela, implicando o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, além da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, observado o § 13.
§ 9º Nos casos de liquidação, pagamento integral, dos parcelamentos em curso de débitos referentes a exercícios anteriores a 2014, será necessária a decomposição do débito na data do parcelamento original a fim de se determinar os percentuais correspondentes aos juros, multas e multas de obrigação acessória para a aplicação no cálculo do montante a ser pago;
§ 10. No caso em que na composição do parcelamento em curso existam débitos referentes a fatos geradores do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2014, serão aplicados os seguintes procedimentos:
I – excluir o débito referente aos fatos geradores do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2014;
II – observar os procedimentos disposto no §9º;
III – recalcular os valores das parcelas no parcelamento com os débitos proporcionais referentes aos fatos geradores do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2014.
(...)
§ 12. O pagamento do débito fiscal de que trata esta portaria será efetuado em DAR até o 5º (quinto) dia contado da data do ingresso no programa, não podendo ultrapassar o dia 31 de outubro de 2014, e deverá constar nos campos:
I – Especificação da receita: ICMS – Anistia;
II – Tributo: O Código da Receita 113158.
Art. 3º Fica revogado o §11 do art. 1º da Portaria nº 382, de 03 de dezembro de 2013.
Art. 4º O Anexo Único de que trata o §6º do art. 1º da Portaria nº 382, de 03 de dezembro de 2013 passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRIO JOSÉ LACERDA DE MELO
Secretário da Fazenda

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