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CVM define responsabilidade pela decisão sobre parcelamento de débitos na forma da Lei 12.996

Portaria Conjunta PFE-CVM 1/2014

06/08/2014 11:38:59

PORTARIA CONJUNTA 1 PFE-CVM, DE 1-8-2014
(DO-U DE 6-8-2014)

CVM – Parcelamento de Débitos

CVM define responsabilidade pela decisão sobre parcelamento de débitos na forma da Lei 12.996
Esta Portaria Conjunta atribui ao Superintendente Geral da CVM a responsabilidade pela decisão dos pedidos de parcelamento extraordinário de débitos não inscritos em dívida ativa, na forma da Lei 12.996, de 18-6-2014.

A Procuradora-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em Exercício, e o Superintendente Geral da CVM, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 5º da Portaria AGU n.º 247, de 14 de julho de 2014, que regulamenta o parcelamento extraordinário de que trata o art. 65 da Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010, em virtude da edição da Lei n.º 12.996, de 18 de junho de 2014, e da Medida Provisória n.º 651, de 9 de julho de 2014, bem como o art. 2º da Deliberação CVM n.º 447, de 24 de setembro de 2002, resolvem:

Art. 1º Os pedidos de parcelamento extraordinário relativos a créditos de titularidade da CVM não inscritos em dívida ativa serão decididos pelo Superintendente Geral da CVM.

Art. 2º Serão observados os preceitos da Portaria AGU n.º 247, de 14 de julho de 2014 e da Portaria PGF n.º 563, de 15 de julho de 2014, respeitando-se o fluxo de tramitação dos requerimentos e acompanhamentos dos parcelamentos fixados na Deliberação CVM n.º 447, de 24 de setembro de 2002.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JULYA SOTTO MAYOR WELLISCH
Procuradora-Chefe
Em exercício

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente-Geral

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