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Paraná

PR exclui gorjeta da base de cálculo do ICMS de bares, restaurantes e similares

Decreto 11807/2014

06/08/2014 12:18:41

DECRETO 11.807, DE 5-8-2014
(DO-PR DE 5-8-2014)
 
BASE DE CÁLCULO - Fornecimento de Alimentação e Bebidas em Restaurantes e Similares
 
PR exclui gorjeta da base de cálculo do ICMS de bares, restaurantes e similares 
Através deste Ato, a gorjeta fica excluída da base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, inclusive em relação aos contribuintes que, optarem por apurar o imposto com a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida, desde que a gorjeta corresponda no máximo a 10% do valor da conta e que seja descriminada no documento fiscal correspondente. Com efeitos a partir de 1-9-2014.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 125/2011 e 68/2014, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, 
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 425ª Ficam acrescentados o inciso V ao § 2º e o § 11 ao art. 6º: 
“V - do valor correspondente à gorjeta, limitado a 10% (dez por cento) do valor da conta, nas operações de fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares (Convênios ICMS 125/2011 e 68/2014).
….................................................................................................................
§ 11. Para os fins do disposto no inciso V do § 2º, o valor da gorjeta deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal.”.
Alteração 426ª Ficam acrescentados o inciso VI ao § 2º e o § 11 ao art. 25:
“VI - gorjeta, limitado a 10% (dez por cento) do valor da conta (Convênios ICMS 125/2011 e 68/2014).
….................................................................................................................
§ 11. Para os fins do disposto no inciso VI do § 2º, o valor da gorjeta deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

CARLOS ALBERTO RICHA
 Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI
 Chefe da Casa Civil

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda 

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