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Minas Gerais

Governo reduz a tributação das compras de veículos por prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas

Decreto 46575/2014

06/08/2014 15:38:20

DECRETO 46.575, DE 5-8-2014
(DO-MG DE 6-8-2014)

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO - Concessão

Governo reduz a tributação das compras de veículos por
prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas
Este Ato modifica o Decreto 43.080, de 13-12-2002, concedendo a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas do estabelecimento industrial fabricante, destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, das mercadorias especificadas. O crédito do imposto, decorrente da entrada de caminhão e demais implementos rodoviários, poderá ser aproveitado integralmente e será apropriado à razão de 1/12 ao mês.

 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 225 daLei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo VII com a redação que se segue:

“CAPÍTULO VII
Do tratamento tributário a ser concedido nas saídas internas do estabelecimento industrial fabricante destinadas ao ativo mobilizado de estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas

Art. 18. Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas do estabelecimento industrial fabricante, destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de doze por cento, das seguintes mercadorias:
I – carroceria sobre chassi, classificada no código 8704-2 da NCM/SH;
II – carroceria para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM/SH, incluindo as cabinas, NCM/SH 8707;
III – reboque e semirreboque, para qualquer veículo, e suas partes, NCM/SH 8716.
Parágrafo único. Não será exigido o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.”
Art. 2º A Parte 1 do Anexo XVI do RICMS fica acrescida do Capítulo VIII com a redação que se segue:

“CAPÍTULO VIII
Da Apropriação de Crédito do Ativo Imobilizado pelo Estabelecimento Prestador de Serviço de
Transporte Interestadual ou Intermunicipal de Cargas

Art. 19. O crédito do imposto, decorrente da entrada de caminhão e demais implementos rodoviários destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, será apropriado à razão de um doze avos ao mês. 
Parágrafo único. O disposto no caput :
I - somente se aplica na hipótese de o bem:
a) ter sido adquirido de contribuinte do imposto estabelecido neste Estado;
b) destinar-se exclusivamente à prestação de serviço de transporte de cargas;
II – aplica-se somente às aquisições de caminhão e demais implementos rodoviários ocorridas a partir da data de vigência deste Decreto.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente ao disposto no art. 2º, a 1º de agosto de 2014.

ALBERTO PINTO COELHO

Márcio Eli Almeida Leandro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima 

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