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Trabalho e Previdência

Definidas as regras de fiscalização relativas à proteção do trabalho doméstico

Instrução Normativa SIT 110/2014

07/08/2014 09:37:39

INSTRUÇÃO NORMATIVA 110 SIT, DE 6-8-2014
(DO-U DE 7-8-2014)

FISCALIZAÇÃO – Auto de Infração

Definidas as regras de fiscalização relativas à proteção do trabalho doméstico
O ato em referência determina que o Auditor Fiscal do Trabalho procederá à verificação do cumprimento das normas de proteção ao trabalho do doméstico, preferencialmente, mediante procedimento de fiscalização indireta, e aplicará, quando constatada irregularidade, a penalidade prevista na Lei 12.964, de 8-4-2014, considerando, para fins de aferição da gravidade, o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração.

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da competência prevista nos incisos I e XIII do art. 1º, do Anexo VI, da Portaria n.º 483, de 15 de setembro de 2004, considerando a previsão contida no art. 30, caput, do Decreto n.º 4.552, de 27 de dezembro de 2002, e o disposto no inciso II do art. 11 da Portaria n.º 546, de 11 de março de 2010, com a redação dada pela Portaria n.º 287, de 27 de fevereiro de 2014, resolve:
Art. 1º A verificação do cumprimento das normas de proteção ao trabalho doméstico, de que trata a Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972, com a redação da Lei nº 12.964, de 8 de abril de 2014, será realizada por Auditor Fiscal do Trabalho - AFT, preferencialmente mediante procedimento de fiscalização indireta.
Parágrafo único. Considera-se fiscalização indireta a realizada por meio de sistema de notificações para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Art. 2º A fiscalização indireta será iniciada mediante a emissão de notificação por via postal, com Aviso de Recebimento – AR, que liste a documentação a ser apresentada e indique dia, hora e unidade descentralizada do MTE para a apresentação dos referidos documentos, fazendo-se constar expressamente a advertência de que o desatendimento à notificação acarretará a lavratura dos autos de infração cabíveis.
§ 1º Constará necessariamente da lista de documentos a ser apresentada, em relação a cada empregado doméstico, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) onde conste a identificação do mesmo, a anotação do contrato de trabalho doméstico e as condições especiais, se houver, de modo a comprovar a formalização do vínculo empregatício.
§ 2º Em caso de impossibilidade de comparecimento, o empregador poderá fazer-se representar, independentemente de carta de preposição, por pessoa da família que seja maior de dezoito anos e capaz, resida no local onde ocorra a prestação de serviços pelo empregado doméstico e apresente a documentação requerida.
§ 3º Comparecendo o empregador ou representante e sendo ou não apresentada a documentação requerida na notificação, caberá ao Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela fiscalização a análise do caso concreto e a adoção dos procedimentos fiscais cabíveis.
§ 4º Na hipótese de fiscalização iniciada por denúncia, o AFT deverá guardar sigilo a esse respeito, bem como quanto à identidade do denunciante, em obediência ao disposto na alínea c do art. 15 da Convenção n.º 81 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto n.º 41.721, de 25 de junho de 1957.
Art. 3º Caso o empregador, notificado para apresentação de documentos, não compareça no dia e hora determinados, o AFT deverá lavrar auto de infração capitulado no § 3º ou no § 4º do art. 630 da CLT, ao qual anexará via original da notificação emitida e, se for o caso, do AR que comprove o recebimento da respectiva notificação, independentemente de outras autuações ou procedimentos fiscais cabíveis.
Art. 4º Em caso de necessidade de fiscalização do local de trabalho, o AFT, após apresentar sua Carteira de Identidade Fiscal (CIF) e em observância ao mandamento constitucional da inviolabilidade do domicílio, dependerá de consentimento expresso e escrito do empregador para ingressar na residência onde ocorra a prestação de serviços por empregado doméstico.
Parágrafo único. Considera-se empregador, para fins do consentimento previsto no caput, qualquer pessoa capaz, pertencente à família para a qual o empregado doméstico preste serviços, que esteja
responsável pela residência onde ocorra a prestação, no momento da inspeção a ser realizada por AFT.
Art. 5º O vínculo de emprego doméstico declarado em decisão judicial transitada em julgado, comunicado oficialmente por órgão da Justiça do Trabalho deverá ser considerado como prova
documental a ser auditada no procedimento de fiscalização de que trata esta Instrução Normativa e servirá como elemento de convicção à eventual lavratura dos correspondentes autos de infração.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

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