x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Goiás

Estado estabelece critérios para a definição do Valor de Referência utilizado no cálculo da compensação ambiental

Instrução Normativa SEMSRH 4/2014

07/08/2014 13:28:49

INSTRUÇÃO NORMATIVA 4 SEMARH, DE 13-6-2014
(DO-GO DE 7-8-2014)

MEIO AMBIENTE - Valores

Estado estabelece critérios para a definição do Valor de Referência utilizado no cálculo da compensação ambiental 
 O referido ato tem por objetivo fixar o valor da compensação ambiental de acordo com o grau de impacto ambiental dimensionado com bases nos estudos apresentados. O empreendedor deverá apresentar o VR por meio de um documento com o detalhamento de todos os investimentos inerentes a implantação do empreendimento, desde o seu planejamento até sua efetiva operação, conforme método proposto na Instrução Normativa 3 SEMSRH, de 13-6-2014.
 
A SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e Considerando as disposições do artigo 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências e os artigos 31, 32 e 33, do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 e suas alterações; a resolução CONAMA nº 371, de 5 de abril de 2006, que estabelece as diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos oriundos da compensação ambiental;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.378-6, decidiu, em 9 de abril de 2008, que compete ao órgão licenciador fixar o valor da compensação ambiental de acordo com o grau de impacto ambiental dimensionado com base nos estudos apresentados;
Considerando as disposições do art. 1º, da Lei n. 14.247, de 29 de julho de 2002, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação no Estado de Goiás e dá outras providências, e o art. 1º, do Decreto n. 5.806, de 21 de julho de 2003 que institui a Câmara Superior das Unidades de Conservação do Estado de Goiás;
Considerando a Instrução Normativa nº 003/2014 - GAB, que institui procedimentos para o cálculo da Compensação Ambiental de empreendimento de siginificativo impacto ambiental e não mitigável licenciados pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH;
Considerando que é interesse público que os processos de análise, definição e aplicação das medidas compenstórias sejam construídas de forma técnica, objetiva, replicável e transparente, utilizando-se de modelagens simples com critérios e indicadores pré-estabelecidos para mensuração e aferição, baseados nos princípios jurídicos da razoabilidade e da proporcionalidade, em conformidade com a jurisprudência;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer critérios objetivos para a definição do Valor de Referência - VR utilizado no cálculo da compensação ambiental, conforme método proposto na Instrução Normativa nº 003/2014 – GAB.
Art. 2° Para efeito do cálculo da compensação ambiental, o VR será composto pelo somatório dos investimentos inerentes à implantação do empreendimento ou atividade.
§ 1° O empreendedor deverá apresentar o VR por meio de um documento com o detalhamento de todos os investimentos inerentes a implantação do empreendimento, desde o seu planejamento até sua efetiva operação;
§ 2° O cálculo do VR a ser encaminhado a SEMARH, deverá ser realizado por profissional legalmente habilitado para cada tipo de atividade ou empreendimento, apresentado com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) e estará sujeito à revisão por parte do órgão competente, impondo-se ao profissional que a prestou e ao empreendedor, as sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei, pela falsidade das mesmas.
§ 3° Os investimentos destinados à melhoria da qualidade ambiental e à mitigação dos impactos decorrentes do empreendimento, exigidos pela legislação ambiental, integram o VR para efeito do cálculo da compensação ambiental;
§ 4° Não integram o VR para efeito do cálculo da compensação ambiental:
I - Os investimentos destinados à elaboração e implementação dos planos, programas e ações não exigidos pela legislação ambiental, mas estabelecidos no processo de licenciamento ambiental para mitigação e melhoria da qualidade ambiental, com fulcro no disposto no Art. 12° da Resolução 237/1997-CONAMA;
II - os investimentos em obras e equipamentos instalados ou montados com tecnologias limpas de forma pró-ativa pelo empreendedor e não exigidas pela legislação ou no processo de licenciamento ambiental, conforme Anexo I da a Instrução Normativa nº 003/2014 - GAB;
III - os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e aos custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais;
IV - os custos referentes às licenças e autorizações ambientais, incluindo as tarifas e multas pagas ao órgão licenciador e elaboração de instrumentos de avaliação de impacto ambiental.
§ 5° Os investimentos referidos nos incisos I e II deverão ser apresentados e justificados pelo empreendedor e aprovados pelo SUCON.
Art. 3° Para a dedução dos custos com tecnologias limpas, deverão ser apresentadas as planilhas detalhadas com a estimativa dos custos com o uso de tecnologia sustentável.
§ 1° Caso a utilização de tecnologias sustentáveis previstas no projeto apresentado ao SUCON não se efetive, a dedução do VR será anulada, e um novo cálculo de compensação será realizado.
§ 2° As planilhas a que se refere o caput deverão ser apresentadas nos moldes do Art. 2°, § 2° da presente Instrução.
Art. 4° Recebido o VR pela SUCON, esta analisará e dará ciência ao empreendedor do valor apurado a título de compensação ambiental.
§ 1° Após a ciência do valor apurado, o empreendedor terá um prazo de 10 (dez) dias, para solicitar a reconsideração do valor da compensação apurada pela SUCON, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação do recurso, para se manifestar;
§ 2° Confirmado o valor da compensação ambiental pela SUCON é cabível recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da ato, à Câmara de Compensação Ambiental que se manifestará na reunião ordinária subsequente;
§ 4° Não se manifestando nos prazos estabelecidos nos §§ 1°, 2° e 3°, presumir-se-á a concordância por parte do empreendedor.
Art. 5° Nos casos de processo de licenciamento para empreendimentos imobiliários, será incluído no VR o valor da gleba utilizada para a sua implantação, mesmo que este não se caracterize um custo para o empreendedor responsável.
Parágrafo Único. O empreendedor deverá apresentar avaliação da área, elaborada por profissional habilitado, conforme previsto na Resolução Nº 345, de 27 de julho de 1990, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia com base nas normas NBR 14653-2 e NBR 14653-3, da ABNT que tratam da avaliação de imóveis urbanos e rurais, respectivamente;
Art. 6° Nos casos de licenciamento de parcelamentos de solo estão inclusos no VR os custos com a infraestrutura básica para implantação do parcelamento.
Parágrafo Único. Constitui-se infraestrutura básica dos parcelamentos de solo os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar, vias de circulação e demais benfeitorias realizadas na área para uso comum.
Art. 7° Nos casos de licenciamento de parcelamentos de solo em que a construção das unidades domiciliares esteja presente no escopo do projeto apresentado os custos previstos para suas construções também integrarão o VR para efeito do cálculo da compensação ambiental.
Art. 8° Os valores calculados a título de compensação ambiental deverão ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Art. 9° O disposto nesta Instrução se aplica a todos os processos passíveis de cobrança de compensação ambiental em trâmite na SEMARH que ainda não tenham seu valor estabelecido em licença ambiental, Termo de Ajustamento e Conduta – TAC ou Termo de Compromisso Ambiental que assegure sua execução.
Parágrafo Único. Os empreendimentos passíveis de compensação ambiental que tiveram sua Licença de Instalação concedida após a publicação da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, terão seus valores calculados com base no método proposto na Instrução n° 003/2014-GAB.
Art.10. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

JAQUELINE VIEIRA DA SILVA
Secretária






















O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade