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Pernambuco

Fazenda estabelece critérios para credenciamento de panificadoras

Portaria SF 121/2014

Estas procedimentos devern ser observados para fruição da sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS.

08/08/2014 09:45:11

PORTARIA 121 SF, DE 6-8-2014
(DO-PE DE 8-8-2014)

REGIME ESPECIAL - Panificação

Fazenda estabelece critérios para credenciamento de panificadoras
Estes procedimentos devern ser observados para fruição da sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o art. 478 do Decreto nº 14.876, de 12.3.1991, que dispõe sobre a sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS para panificadora, e a necessidade de estabelecer critérios de credenciamento para utilização da referida sistemática, RESOLVE:
Art. 1° Para efeito do credenciamento previsto na alínea “h” do inciso III do art. 478 do Decreto nº 14.876, de 12.3.1991, para utilização da sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS ali prevista, o contribuinte deve dirigir requerimento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda - SEFAZ e observar as condições de que trata o inciso II da Portaria SF nº 089, de 10.6.2009.
Art. 2° O contribuinte Credenciado nos termos do art. 1° é descredenciado pela DPC, a partir da data constante do edital que assim determinar, quando:
I - ocorrer o descumprimento de qualquer das condições previstas para o credenciamento, concedido nos termos do art. 1°;
II - for comprovado o não atingimento do percentual mínimo de que trata a alínea “i” do inciso III do art. 478 do Decreto nº 14.876, de 1991;
III - for constatada a falta de recolhimento do ICMS relativo à respectiva sistemática simplificada;
IV - for constatada a prática de infração de que trata a alínea “b” do inciso III da Portaria SF nº 089, de 2008;
V - não for comprovada pelo contribuinte a origem da farinha de trigo ou de suas misturas por ele adquiridas, bem como retenção ou pagamento do respectivo ICMS antecipado relativo às mencionadas mercadorias; ou
VI - houver solicitação do contribuinte.
Art. 3º O contribuinte que tenha sido descredenciado somente pode solicitar recredenciamento:
I - na hipótese do inciso II do art. 2º, a partir do semestre civil posterior àquele em que seja constatado o atingimento do percentual mínimo ali mencionado;
II - na hipótese do inciso IV do art. 2º, após 6 (seis) meses contados da prática de infração constante do referido inciso; e
III - nas hipóteses dos incisos I, III, e V, após o preenchimento dos requisitos ali previstos.
Art 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda

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