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Rio de Janeiro

Governo simplifica o programa de incentivo à renovação da frota de caminhões

Lei 6863/2014

Esta alteração da Lei 6.439, de 26-4-2013, dispensa a realização de vistoria para os caminhões usados participantes do programa, tendo em vista que os mesmos serão destruídos pelas empresas recicladoras de veículos cadastradas pelo Governo do Estado

08/08/2014 11:49:40

LEI 6.863, DE 7-8-2014
(DO-RJ DE 8-8-2014)

BENEFÍCIO FISCAL – Programa de Incentivo à Renovação da Frota de Caminhões

Governo simplifica o programa de incentivo à renovação da frota de caminhões
Esta alteração da Lei 6.439, de 26-4-2013, dispensa a realização de vistoria para os caminhões usados participantes do programa, tendo em vista que os mesmos serão destruídos pelas empresas recicladoras de veículos cadastradas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Os veículos adquiridos por meio do programa ficam isentos do ICMS, desde que atendidas as disposições previstas nesta Lei e com a apresentação do certificado de destruição do caminhão com mais de 20 anos de fabricação, na concessionária autorizada ou no fabricante do caminhão a ser adquirido. Também será concedido crédito de ICMS a ser aproveitado mensalmente na proporção de 1/48 do valor da isenção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os incisos I e II do §4º do art. 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(....)
§4° O caminhão usado objeto deste Programa, deverá:
I - estar registrado no DETRAN-RJ;
II - estar com os débitos fiscais, as multas de trânsito e ambientais quitados;
III - (...)”
Art. 2º - Fica revogado o §8º do art. 2º da Lei nº 6.439/2013.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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