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Multimodal de Cargas
A Lei 9.611,
de 19-2-98, publicada na página 9 do DO-U, Seção 1, de
20-2-98, estabelece normas relativas ao Transporte Multimodal de Cargas, ou
seja, aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais
modalidades de transporte, desde a origem até o destino , e é
executado sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal.
De acordo com a referida Lei, o Operador de Transporte Multimodal é a
pessoa jurídica contratada como principal para a realização
do Transporte Multimodal de Cargas da origem até o destino, por meios
próprios ou por intermédio de terceiros, podendo ser transportador
ou não transportador.
O exercício da atividade de Operador de Transporte Multimodal depende
de prévia habilitação e registro no órgão
federal a ser designado na regulamentação da referida Lei, que
também exercerá funções de controle.
Quando por tratado, acordo ou convenção internacional firmado
pelo Brasil, o Operador de Transporte Multimodal puder, nessa qualidade habilitar-se
para operar em outros países, deverá atender aos requisitos que
forem exigidos em tais tratados, acordos ou convenções.
A Lei 9.611/98, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de
IPI, neste Informativo, revogou as Leis 6.288, de 11-12-75 (DAF/75), e 7.092,
de 19-4-83 (Informativo 16/83).
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