PORTARIA 1.008 ST, DE 12-8-2014
(DO-RJ DE 13-8-2014)
REGIME ESPECIAL – Extinção
Fazenda Estadual esclarece sobre os regimes especiais extintos em 1-4-2014Esta relação de regimes especiais que perderam a vigência em 1-4-2014 obedece a regra estabelecida pelo artigo 5º da Resolução 720 Sefaz, de 4-4-2014, devendo os contribuintes afetados adotar os procedimentos previstos nos dispositivos especificados. O artigo 1º e o respectivo Anexo da Portaria 1.004 ST, de 1-8-2014, relaciona os regimes especiais concedidos no 1º semestre/2014.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições, com base no art. 8º do Decreto nº 44.584, de 28 de janeiro de 2014, e no art. 5º da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º - Acrescentar o art. 1º-A à Portaria ST nº 1.004/2014, que divulga a relação de regimes especiais concedidos no 1º semestre de 2014.
“Art. 1º-A - Perderam a validade, a partir de 01 de abril de 2014, os regimes especiais referentes à:
I- emissão em via única da nota fiscal/conta de fornecimento de energia elétrica, devendo ser observado o disposto no Capítulo I do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014;
II- emissão em via única da nota fiscal de prestação de serviço de comunicação e telecomunicação, devendo ser observado o disposto no Capítulo I do Anexo XVI da Parte II desta Resolução;
III- emissão em via única da nota fiscal/conta de fornecimento de gás, devendo ser observado o disposto no Anexo XVII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014;
IV- impressão e emissão simultânea da nota fiscal/conta de fornecimento de água em via única por meio de impressora térmica, devendo ser observado o disposto no Capítulo II do Anexo XIV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014;
V- devolução de mercadoria por pessoa física sem a apresentação do Cupom Fiscal, devendo ser observado o disposto no Capítulo VIII do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014;
VI- venda de mercadoria por meio de máquina automática diretamente a consumidor final, devendo ser observado o disposto no Capítulo XXI do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014;
VII- uso de equipamento eletrônico não integrado ao ECF por estabelecimento enquadrado no código CNAE 5611-2, devendo ser observado o disposto no Capítulo III do Anexo V da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014;
VIII- cumprimento das obrigações acessórias relativas à comprovação da exportação, no caso de venda de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia, com pagamento em moeda estrangeira, realizada no mercado interno a não residentes no País, devendo ser observado o disposto no Capítulo XXXIII do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014;
IX- emissão de Nota Fiscal Ordem de Serviço.”.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação