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Legislação Comercial

Regras para transmissão da ECD são alteradas

Instrução Normativa RFB 1486/2014

14/08/2014 10:33:15

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.486 RFB, DE 13-8-2014
(DO-U DE 14-8-2014)


ECD – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL – Normas para Apresentação

Regras para transmissão da ECD são alteradas
Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa 1.420 RFB, de 19-12-2013, entre outras normas, para estabelecer a obrigatoriedade de entrega da ECD pelas Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo, determinar a dispensa de transmissão da escrituração pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional e esclarecer que no caso de sociedades não empresárias, a ECD será considerada autenticada no momento da transmissão via Sped.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.
§ 2º No caso de sociedades não empresárias, a ECD será considerada autenticada no momento da transmissão via Sped." (NR)

Art. 2º Incluir o inciso IV no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013:

"IV - as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo." (NR)

Art. 3º Incluir os §§ 3º a 5º no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013:

"§ 3º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4º Em relação aos fatos contábeis ocorridos no ano de 2013, ficam obrigadas a adotar a ECD as sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.
§ 5º As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário, devem apresentá-lo na ECD, como um livro auxiliar." (NR)

Art. 4º Incluir o paragráfo único no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013:

"Parágrafo único. A adoção da Escrituração Fiscal Digital, nos termos do Ajuste Sinief no 02, de 3 de abril de 2009, supre:
I - a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas, em relação ao mesmo período. (Lei nº 154, de 1947, arts. 2º, caput e § 7º, e 3º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 71 e Lei nº 8.383, de 1991, art. 48), desde que informados na Escrituração Fiscal Digital, nos termos do arts. 261 e 292 a 298 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999.
II - em relação às mesmas informações, da exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006." (NR)

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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