x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Norte

Natal regulamenta o serviço de moto-frete

Decreto 10379/2014

Foram disciplinadas as condições para a exploração dos serviços de transporte remunerado de pequenas cargas, mediante a utilização de motociclistas e motonetas no município do Natal.

14/08/2014 11:16:29

DECRETO 10.379, DE 12-8-2014
(DO-NATAL DE 14-8-2014)

TRANSPORTE - Moto-Frete - Município de Natal

Natal regulamenta o serviço de moto-frete
Foram disciplinadas as condições para a exploração dos serviços de transporte remunerado de pequenas cargas, mediante a utilização de motociclistas e motonetas no município.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 55, IV da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:

CAPITULO I
Das Disposições Preliminares
SEÇÃO I
Do Objeto

Art. 1º Este Regulamento tem por objeto disciplinar as condições para a exploração dos serviços de transporte remunerado de pequenas cargas, mediante a utilização de motociclistas e motonetas no município do Natal, doravante denominados simplesmente de serviços de moto-frete a que se refere a lei Municipal Nº 5.538/2004 e Lei Federal Nº 12.009/2009.

SEÇÃO II
Das Definições

Art. 2º Para efeito de interpretação deste Regulamento entende-se por:
I – Serviços de Moto-Frete: modalidade de transporte remunerado de pequenas cargas, mediante a utilização de motocicletas e motonetas;
II – Pequenas cargas: objetos, documentos, alimentos, medicamentos ou animais, que acondicionados em compartimento próprio, instalado no veículo, inclusive com o auxílio sidecar, nos termos do §2º, do artigo 139-A do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
III – Transporte remunerado: O serviço de entrega de pequenas cargas prestado a terceiros de forma autônoma ou por cooperativas legalmente constituídas, mediante remuneração, e ainda, o transporte de cargas (bens e mercadorias) para o consumidor final de produtos ou serviços, ainda que a remuneração esteja embutida no preço do produto ou na prestação do serviço;
IV – Autorização: ato pelo qual a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal-SEMOB, autorizará a terceiros a execução do serviço de entrega e coleta de pequenas cargas em motocicletas, motonetas ou triciclos motorizados, nos termos e condições estabelecidos neste regulamento;
V – Termo de Autorização: documento expedido para o moto-fretista autônomo ou cooperativa, que autoriza a exploração do serviço de moto-frete, após o cumprimento das exigências e condições estabelecidas neste regulamento, e nas demais legislações e normas pertinentes;
VI – Certificado Cadastral de Condutor: documento concedido ao condutor devidamente registrado no cadastro mantido pelo Departamento de Operações e Permissões – DOP, da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB;
VII – Licença para Trafegar: documento expedido com relação às motocicletas e motonetas utilizadas por condutores ou cooperativas, após aprovação em vistoria e cumprimento das demais exigências deste regulamento e das demais legislações e normas pertinentes.

SEÇÃO III
Da Competência

Art. 3º Compete a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB, através de sua estrutura organizacional, efetuar o credenciamento, o gerenciamento, a fiscalização e a administração dos serviços de Moto-Frete.
Parágrafo único. No exercício desses poderes, a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB, compete dispor sobre a autorizar, execução, disciplinar e supervisionar os serviços cogitados, bem como aplicar as penalidades cabíveis aos transgressores das normas previstas neste regulamento.

CAPÍTULO II
Das Condições para o Exercício da Atividade
SEÇÃO I
Da Execução dos Serviços e do termo de Autorização
 
Art. 4º Os Serviços de Moto-Frete poderão ser executados:
I – Por condutores profissionais autônomos;
II – Por Cooperativas legalmente constituídas prestadoras de serviços a terceiros;
III – Por condutores empregados de empresas fornecedoras de produtos, mercadorias ou serviços a consumidores finais, ainda que a remuneração esteja embutida no preço ou na prestação do serviço.
Art. 5º A execução dos serviços de Moto-Frete fica condicionada ao prévio registro junto à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB -, que será responsável pelo cadastramento do condutor para os motociclistas, e pela emissão do termo de autorização para os interessados em explorar a referida atividade.
Art. 6º Às pessoas jurídicas e físicas relacionadas no art. 4º deste regulamento, será concedido, pela Secretaria Municipal de Mobilidade – SEMOB, o Termo de Autorização, desde que atendidas as exigências estabelecidas neste Regulamento, e nas demais legislações e normas federais e municipais pertinentes.
Parágrafo único. Atendendo as exigências legais, o Termo de Autorização terá validade de 02 (dois) anos, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos, desde que se cumpra as exigências previstas neste Regulamento.
Art. 7º. O Termo de autorização poderá ser cancelado, a qualquer tempo, em razão de interesse público devidamente justificado, mediante processo administrativo, sem que disso decorra qualquer direito à indenização.
Art. 8º. Não será expedido Termo de Autorização para operação do serviço se houver, em nome do interessado, débito tributário relativo à atividade, ou multas que digam respeito à motocicleta ou ao serviço autorizado, até que se comprove a quitação do mesmo.

SEÇÃO II
Dos Requisitos para o cadastro e Autorização das Cooperativas

Art. 9º. As Cooperativas prestadoras de serviços a terceiros somente serão cadastradas e autorizadas pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB -, para exploração dos serviços de Moto-frete, desde que atendam, além dos requisitos previstos na legislação federal e municipal e nas resoluções do CONTRAN pertinentes, atendendo concomitantemente os seguintes requisitos:
dispor de sede no Município de Natal, o que será comprovado através do Alvará de Funcionamento;
estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – C.N.P.J;
estar constituída em cooperativa, devidamente registrada na Junta Comercial com o objetivo de prestação de serviços de transportes de cargas e encomendas;
apresentar certidões comprobatórias de regularidade expedidas pela Fazenda Nacional, Estadual bem como regularidade com Fazenda do Município de Natal;
apresentar certidão de regularidade perante Instituto Nacional de regularidade Social (INSS) e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
apresentar documentos dos veículos, atestando sua propriedade, ou a titularidade de contrato de financiamento ou leasing (arrendamento) do veiculo; aceito a critério do ente Executivo Municipal.
Parágrafo único. As empresas fornecedoras de produtos e/ou serviço ao cliente final deverão preencher os mesmos requisitos neste artigo as empresas especializadas e cooperativas.
Art. 10 A Cooperativa deverá apresentar, anualmente, a relação de todos os condutores em operação, bem como fornecer outras informações pertinentes à atividade que lhe sejam solicitadas.
Parágrafo único. Sob pena de incorrer em infração prevista neste Regulamento, deverão ser comunicado à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da ocorrência, os afastamentos e os óbitos dos condutores, decorrentes de acidentes no cumprimento da atividade.

SEÇÃO III
Dos Requisitos para o Cadastro e Autorização dos Condutores

Art. 11. Os condutores autônomos e empregados que pretendem explorar os serviços de Moto-Frete serão cadastrados e/ou autorizados pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB -, através do Departamento de Operações e Permissões – DOP -, para exploração dos Serviços de Moto-Frete, desde que atendam, além dos requisitos previstos na legislação federal e municipal e nas resoluções do CONTRAN pertinente, os seguintes requisitos:
I – condutor profissional autônomo:
a) possuir alvará da Prefeitura do Natal, para a atividade de “Moto-Fretista autônomo” ou atividade condizente com a Lei Municipal nº 5.538/2004;
b) possuir habilitação, por pelo menos 02 (dois) anos na categoria “A” de habilitação, nos termos da legislação federal e municipal pertinentes, com a informação “Exerce Atividade Remunerada – EAR;
c) apresentar certificado de conclusão de curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
d) ser proprietário do veículo com o qual pretende prestar o serviço, ou titular de contrato de financiamento ou leasing (arrendamento) do veículo, comprovando através do certificado de registro licenciamento de veículo e/ou de parente por consangüinidade, de primeiro e segundo grau, esposa ou esposo devendo apresentar procuração devidamente registrada em cartório;
e) possuir bons antecedentes, comprovado através de certidões negativas criminais – certidão do distribuidor criminal do Foro Regional de Natal e certidões negativas das varas de execuções penais do Estado do Rio Grande do Norte;
f) não ter cometido infrações gravíssimas nos últimos 12 (doze) meses, nem ter sido punido com suspensão do direito de dirigir no mesmo período, comprovado por certidão do órgão executivo de trânsito estadual (DETRAN) expedidor do documento de habilitação;
g) apresentar apólice de seguro de vida com cobertura não inferior a 195 VRMs, para morte por qualquer causa e por invalidez total ou permanente;
h) comprovante de recolhimento ao município de natal, do imposto sobre serviço de qualquer natureza;
i) apresentar cópia da cédula de identidade/RG, do CPF e do comprovante de residência;
j) apresentar certidões negativas de débitos juto à fazendas publicas da união, do estado e do município de natal;
k) apresentar comprovante de recolhimento de previdência (INSS);
l) apresentar comprovante de quitação das obrigações militares, se do sexo masculino e tiver menos de 45 anos;
m) não ser detentor de outorga de serviço público ou autorização de qualquer natureza expedida pela administração pública federal, estadual e municipal;
n) não ter vínculo com o serviço público (direto e indireto, ativo) federal, estadual, distrital e municipal, quando da emissão da autorização;
II – Condutor profissional empregado:
a) apresentar carteira de trabalho e previdência social – CTPS assinada pelo empregador;
b) ser habilitado há pelo menos 02 (dois) anos na categoria “A” de habilitação, nos termos da legislação federal e municipal pertinentes, com a informação exerce atividade remuneração – EAR;
c) apresentar certificado de conclusão de curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
d) possuir bons antecedentes, comprovado através de certidões negativas criminais – certidão do distribuidor criminal do foro regional de Natal e certidões negativas das varas de execuções penais do Estado do Rio Grande do Norte;
e) não ter cometido infrações gravíssimas nos últimos 12 (doze) meses, nem ter sido punido com suspensão do direito de dirigir no mesmo período, comprovado por certidão do órgão executivo de trânsito estadual (DETRAN) expedidor do documento de habilitação;
f) apresentar apólice de seguro de vida com cobertura não inferior a 195 VRMs, para morte por qualquer causa e por invalidez total ou permanente;
g) apresentar certificado de registrado e licenciamento de veículo em nome do empregador, podendo ser este proprietário ou titular de contrato de financiamento ou leasing ( arrendamento) do veículo;
h) apresentar cópia da Cédula de Identidade/RG, do CPF e do comprovante de residência;
i) apresentar certidões negativas de débitos junto as Fazenda Públicas da União, do Estado e do Município de Natal;
j) apresentar comprovante de quitação das obrigações militares, se do sexo masculino e tiver menos de 45 anos;
k) não ser detentor de outorga de serviço público ou autorização de qualquer natureza expedida pela administração pública federal, estadual ou municipal;
l) não ter vínculo com o serviço público (direto e indireto, ativo) federal, estadual, distrital ou municipal, quando da emissão do certificado cadastral de condutor.
Parágrafo único. Por ocasião da entrega do termo de autorização e/ou do certificado cadastral do condutor, o condutor profissional autônomo ou o condutor empregado deverá assinar declarações que comprovem, respectivamente, os requisitos das alíneas “M” e “N” do inciso I, e das alíneas “K” e “I”, do inciso II, ambos deste artigo.
III – Condutor não remunerado
a) apresentar Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS -, assinada pelo empregador;
b) ser habilitado há pelo menos 02 (dois) anos na categoria “A” de habilitação, nos termos da legislação federal e municipal pertinentes, com a informação “Exerce Atividade Remuneração” – EAR;
c) apresentar certificado de conclusão de curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
d) apresentar certificado de registro e licenciamento de veículo em nome do empregado, podendo ser este proprietário ou titular de contrato de financiamento ou leasing (arrendamento) do veículo;
(NO ATO DA FISCALIZAÇÃO)
Art. 12. Aos inscritos como condutores, tanto de empresas como profissionais autônomos, será fornecido certificado cadastral de condutor, válido por 01 (um) ano, ou até o prazo de vigência da Carteira Nacional de Habilitação, devendo ser renovado antes do seu vencimento, sob pena de cancelamento.
Parágrafo único; Para a renovação do documento de que trata o caput deste artigo, serão exigidos todos os documentos necessários e observadas as condições para sua expedição.
Art. 13. Não será expedido o certificado cadastral de condutor e/ou o termo de autorização àquele que tiver, contra si, expedido mandado de prisão.

SEÇÃO IV
Das Categorias de Condutores

Art. 14. Os motociclistas profissionais serão classificados por categorias, tendo-se em vista as suas especificidades, na seguinte forma:
I – Será cadastrado como condutor profissional autônomo, o motociclista que explorar a atividade de moto-frete com veículo de sua propriedade;
II – será cadastrado como condutor profissional empregado, o motociclista que, exercer a atividade de moto-frete utilizando-se de veículo de propriedade do empregador, seja ele empresa prestadora de serviços de entrega a terceiros ou fornecedores de produtos e serviços ao cliente final.

SEÇÃO V
Dos Veículos e da Licença para Trafegar

Art. 15. Os tipos de veículos admitidos no serviço de Moto-Frete serão motocicletas ou motonetas (fechadas ou não), registradas na categoria aluguel, aos quais poderão ser acoplados em conformidade com a regulamentação do CONTRAN.
Art. 16. A execução dos serviços de Moto-Frete fica condicionada à concessão da autorização para a atividade e à emissão da licença para trafegar para os veículos, a serem expedidas pelo Departamento de Operações e Permissões da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal.
Art. 17. Para a obtenção da licença para trafegar, o veículo deverá atender, além dos requisitos previstos na legislação federal e municipal e nas resoluções do CONTRAN pertinentes, os seguintes requisitos:
I – estar registrado no Município de Natal, junto ao DETRAN;
II – ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação, sendo considerado o ano de fabricação do veículo;
III – ter cilindrada mínima de 120 c. c.
IV – ser aprovado em vistoria, realizada pelo Departamento de Operações e Permissões da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal - SEMOB;
V – manter as principais características de fábrica e atender as resoluções do CONTRAN vigentes, ou qualquer outra que venha substituí-las ou complementá-las;
VI – ter equipamento de segurança (tipo antena) para proteção da integridade do condutor contra linhas de cerol, fios e cabos aéreos;
VII – ter equipamento de segurança para membros inferiores (“mata cachorro”);
VIII – estar identificado nos termos do artigo 117 do Código de Trânsito Brasileiro, da regulamentação expedida pelo CONTRAN, e dos demais padrões de visualização definidos pelo Departamento de Operações e Permissões – DOP -, da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal – SEMOB;
IX – possuir sinalização de identificação, sendo permitida a pintura ou a plotagem, em conformidade com o Anexo deste regulamento;
X – ser dotado de compartimento fechado, tipo baú, ou outro equipamento específico para transporte de carga, na forma estabelecida em regulamentação pertinente expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, se necessário.
§ 1° Na vistoria será verificado se o veículo atende as exigências do presente Regulamento e das demais legislações e normas pertinentes, bem como se o condutor possui os equipamentos de segurança em conformidade com as legislações e normas pertinentes.
§ 2° As pessoas jurídicas poderão caracterizar sua frota com padrão próprio, previamente aprovado pela Diretoria de Operações da Secretaria Municipal de Mobilidade de Natal, respeitando os requisitos mínimos apresentados no Anexo deste Regulamento.
Art. 18. A Licença para Trafegar deverá ser fixada na parte traseira do baú acoplado ao veículo, em seu lado esquerdo, em conformidade com o Anexo deste Regulamento.
Parágrafo único. Os condutores dos veículos que utilizarem compartimento acoplado ao veículo, tipo sidecar, para a prestação de Serviço de Moto-Frete deverão, obrigatoriamente, portar consigo o documento referente à Licença para trafegar.
Art. 19. Os veículos serão submetidos à vistoria semestral, sendo a frota cadastrada dividida neste período, independentemente da vistoria realizada por ocasião do licenciamento.
Art. 20. A Licença para trafegar que estiver vencida há mais de 30 (trinta) dias, acarretará o cancelamento do registro do veículo para a atividade de moto-fretamento.
Art. 21. O Veículo com vida útil vencida poderá ser substituído por outro que atenda os requisitos previstos neste Regulamento, desde que seja providenciada a baixa do registro do veículo a ser substituído da categoria aluguel junto ao DETRAN.
§1° Na hipótese do proprietário não pretender efetuar a troca do veiculo, deve proceder a baixa de seu registro junto ao Departamento de Operações e Permissões da Secretaria Municipal de Mobilidade de Natal, bem como de seu registro na categoria aluguel junto ao DETRAN.
§ 2° Em caso de impedimento temporário de circulação por ocasião de avarias na motocicleta cadastrada, esta poderá ser substituída temporariamente por outra, que esteja nas condições estabelecidas no art. 17 deste Regulamento, e deste que seja devidamente aprovada pela vistoria do Departamento de Operações e Permissões da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal, num prazo máximo de 30 dias.
Art. 22. Na substituição de veículo, o substituto deverá ter ano de fabricação igual ou superior a do veículo substituído.
§ 1° No caso de perda total do veículo, e nos casos elencados no § 2° do artigo anterior, o veículo substituto poderá ter ano de fabricação igual ou no máximo 01 (um) ano inferior à do veiculo substituído, desde que não tenha sua vida útil vencida, em conformidade com este regulamento.
§ 2° O Departamento de Operações e Permissões da Secretaria Municipal de Mobilidade de Natal poderá, a qualquer tempo, determinar a retirada do veículo, quando este não apresentar as condições estabelecidas neste regulamento, provisoriamente ou em definitivo, a critério desta, dependendo do estado do referido veículo.
Art. 23. A pessoa jurídica ou física credenciada deverá requerer ao Departamento de Operações e Permissões da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal a expedição da licença para trafegar, para cada motocicleta de sua frota, que poderá ser vinculada a mais de um condutor.
Parágrafo único. A licença será concedida em nome da pessoa jurídica ou física credenciada a autorizada, em caráter intransferível, devendo ser devolvida ao Departamento de Operações e Permissões da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal quando não houver mais interesse na sua utilização.

CAPÍTULO III
Dos deveres e das Obrigações
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

Art. 24. As Cooperativas e as pessoas físicas, prestadoras do Serviço de Moto-Frete, se obrigam a cumprir fielmente e na melhor forma, os direitos e obrigações previstos neste Regulamento – e alterações, na legislação federal e municipal pertinentes, bem como nas resoluções do CONTRAN.

SEÇAO II
Dos Deveres e Obrigações das Pessoas jurídicas

Art. 25. A Cooperativa prestadora do Serviço de Moto-Frete deverá, dentre outras obrigações constantes no presente Regulamento e nas demais legislações e normas pertinentes:
I – seguir a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicato Patronal e Profissional, que prevalecerá sobre qualquer acordo individual firmado;
II – controlar, cumprir e fazer com que seus empregados cumpram as disposições do presente Regulamento, das demais legislações e normas pertinentes, e as determinações da Diretoria de Operações da Secretaria Municipal de Mobilidade de Natal;
III – atualizar o endereço, no caso de mudança de domicílio ou residência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após tal ocorrência;
IV – manter seus veículos e equipamentos em perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança e higiene;
V – manter as características fixadas para os veículos;
VI – atendera todas as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias;
VII – fornecer à Diretoria de Operações da Secretaria Municipal de Mobilidade de Natal todas as informações que forem solicitadas sobre as atividades exercidas;
VIII – comparecer às convocações feitas pela Administração Pública, bem como aos cursos de orientação exigidos;
IX–acatar e cumprir as determinações dos fiscais e dos demais agentes administrativos, no exercício de sua atividade fiscalizatória;
X – possuir todos os documentos válidos que autorizem o serviço;
XI – transportar carga somente em condições e limites de quantidade, peso e dimensões aprovados em legislação pertinente;
XII – não ceder ou transferir, seja a que título for, a autorização concedida pelo Município;
XIII – tratar com urbanidade e polidez os usuários, o público e os agentes administrativos;
XIV – não executar, e não permitir que seus empregados executem o transporte remunerado de passageiros;
XV–Não transportar, e não permitir que seus empregados transportem produtos que pela sua natureza possam vir a oferecer risco à saúde ou à segurança das pessoas e ao meio ambiente, exceto se houver legislação específica permissiva, e no estrito limite traçado por esta.

SEÇÃO III
Dos Deveres e Obrigações dos Condutores Autônomos e Empregados

Art. 26. Constituem deveres e obrigações do condutor autônomo e empregado, dentre outros estabelecidos neste Regulamento e nas demais legislações e normas pertinentes:
I – cumprir rigorosamente as disposições do presente Regulamento, das demais legislações e normas pertinentes, bem como as determinações do Departamento de Operações e Permissões da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal;
II – cumprir o disposto no Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
III – portar o Certificado Cadastral de Condutor válido expedido pela Divisão de Transportes do Departamento de Operações e Permissões da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal;
IV – portar a Licença para Trafegar, válida;
V – portar todos os documentos de porte obrigatório para a condução de veículo Automotor, assim considerado pelo Código de Trânsito Brasileiro;
VI – não ceder ou transferir, seja a que título for, o Certificado Cadastral de Condutor e/ou a autorização concedida pelo Município;
VII – transportar carga somente em condições e limites de quantidade, peso e dimensões aprovados em legislação pertinente;
VIII–tratar com urbanidade e polidez os usuários, o público e os agentes administrativos;
IX – atualizar o endereço, no caso de mudança de domicílio ou residência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após tal ocorrência;
X – prestar os serviços com o veículo e seus equipamentos em perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança e higiene;
XI – manter as características fixadas para o veículo;
XII – acatar e cumprir as determinações dos fiscais e dos demais agentes administrativos, quando no exercício de sua atividade fiscalizatória;
XIII – comparecer às convocações feitas pela Administração Pública, bem como aos cursos de orientação exigidos;
XIV – estacionar o veículo sempre em local adequado e permitido;
XV – fornecer ao Departamento de Operações e Permissões da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal todas as informações que forem solicitadas sobre as atividades exercidas;
XVI – não executar o transporte remunerado de passageiros;
XVII – não transportar produtos que pela sua natureza possam vir oferecer riscos à saúde ou à segurança das pessoas e ao meio ambiente, exceto se houver legislação específica permissiva, e no estrito limite traçado por esta.
XVIII – utilizar o capacete, e o colete com identificação do condutor e o tipo sangüieo aprovados pelo Departamento de Operações e Permissões da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal, em conformidade com a legislação e normas pertinentes.

CAPÍTULO IV
Da Fiscalização

Art. 27. A fiscalização dos serviços será exercida por agentes do Departamento de Fiscalização de Transportes da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal.
Art. 28. Os agentes da fiscalização poderão determinar as providências que julgarem necessárias à regularidade da execução dos serviços.
Art. 29. Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados em formulários específicos.
Parágrafo único. Sempre que possível, será entregue uma via de Registro de Ocorrência ao infrator.

CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
Das infrações

Art. 30. Às Cooperativas credenciadas e aos condutores do Serviço de Moto-Frete serão aplicadas penalidades em razão das infrações classificadas nos Grupos A, B, C, e D, conforme segue:
I – infrações do Grupo A:
a) não apresentar na motocicleta ou motoneta os elementos de identificação;
b) não se trajar adequadamente;
c) deixar de comunicar ao Departamento de Operações e Permissões da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal, no prazo 30 (trinta) dias, a alteração de endereço da sede social da pessoa jurídica credenciada ou de residência do condutor cadastrado ou fornecê-lo erroneamente;
d) transportar carga em desacordo com os requisitos legais regulamentares;
e) deixar de atender à convocação expedida pelo Departamento de Fiscalização de Transporte da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal;
f) aguardar ordem de serviço com o veículo estacionado em local não permitido;
g) não portar a Licença para Trafegar do veículo;
h) não portar, o condutor, o Certificado Cadastral de Condutor;
i) não renovar a Licença para Trafegar do Veículo, no prazo estabelecido;
j) não renovar, o condutor, o Certificado Cadastral de Condutor, no prazo estabelecido;
k) não cumprir as normas deste Regulamento, bem como as determinações do Departamento de Fiscalização de Transportes da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal.
II – infrações do Grupo B:
a) deixar de efetuar, por escrito, a baixa do registro dos veículos que não fizerem mais parte da frota da empresa e/ou não operarem mais na atividade de moto-frete;
b) utilizar, no serviço, veículo com equipamentos que não sejam aprovados pelo Departamento de Fiscalização de Transporte da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal;
c) conduzir a motocicleta com o Certificado Cadastral de Condutor ou com a Licença para Trafegar do veículo vencido;
d) ostentar qualquer tipo de propaganda não autorizada.
e) não seguir, a Cooperativa, a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicato Patronal e Profissional;
f) não atender, Cooperativa, todas as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias;
g) não fornecer ao Departamento de Fiscalização de Transporte da Secretaria Municipal de Mobilidade de Natal todas as informações que forem solicitadas sobre as atividades exercidas.
III – infrações do Grupo C:
a) não tratar com polidez e urbanidade os fiscais, os usuários ou o público em geral;
b) recusar-se a apresentar à fiscalização, quando solicitado, os documentos pertinentes ao serviço, veículo ou condutor, ou evadir-se quando por ela abordado;
c) prestar o serviço com o veículo em más condições de funcionamento, segurança, conservação e higiene;
d) conduzir a motocicleta sem um ou mais equipamentos de segurança e/ou dispositivos de controle;
e) trafegar com o veículo fora das características fixadas;
f) permitir que o condutor não registrado dirija a motocicleta ou motoneta;
g) abandonar o veículo em via pública para impossibilitar a ação da fiscalização;
h) alterar as características fixadas para o veículo;
i) deixar de acatar e cumprir as determinações dos fiscais e dos demais agentes administrativos, quando no exercício de sua atividade fiscalizatória;
j) deixar de utilizar o capacete e/ou o colete com identificação do condutor e o tipo sanguíneo, aprovada pelo Departamento de Fiscalização de Transporte da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal;
IV – infrações do Grupo D:
Executar o serviço sem a devida autorização do Departamento de Fiscalização de Transporte da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal;
Agredir física ou verbalmente o agente fiscalizador;
Efetuar serviços de transporte de passageiros;
Adulterar placas de identificação do veículo
Efetuar transporte remunerado sem que a motocicleta ou motoneta esteja devidamente licenciados para esse sim;
Dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância tóxica de qualquer natureza;
Transportar passageiro, quando o dispositivo de transporte da carga ocupar parcialmente o assento do veículo;
Transportar produtos que pela sua natureza possam vir a oferecer riscos à saúde ou à segurança das pessoas e ao meio ambiente, salvo se permitido por lei específica e nos estritos limites desta;
Ceder ou transferir, seja a que título for, o Certificado Cadastral de Condutor e /ou a autorização concedida pelo Município;
Art. 31. As infrações aos dispositivos deste Regulamento não enquadradas expressamente nos Grupos estabelecidos no artigo anterior serão classificados no Grupo A.

SEÇÃO II
Das Penalidades

Art. 32. As infrações aos preceitos deste Regulamento sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa;
III – suspensão do Certificado Cadastral de Condutor e/ou o Termo de Autorização
IV – cassação do Certificado Cadastral do condutor empregado;
V – cassação do Termo de Autorização da Cooperativas ou do profissional autônomo.
Art. 33. As penalidades previstas no artigo anterior poderão, a critério do Departamento de Operação da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal, ser cumuladas com imposição das providências necessárias para o saneamento da irregularidade que lhes deram origem.
Art. 34 A aplicação da pena de cassação do termo de compromisso impedirá que a Cooperativa ou a pessoa física obtenha nova autorização antes de decorrido o prazo de 01 (um) ano da publicação do ato sancionatório.
Art. 35. As aplicações de penalidades previstas neste regulamento não impedem outras estabelecidas nas demais normas aplicáveis, nem se confundem com elas, como também não elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou penal perante terceiros.
Art. 36. A prática das infrações arroladas no artigo 30 acarretará a imposição das penalidades previstas no art. 32, ambos desde Regulamento, na forma a seguir especificada:
I – para infrações do Grupo A: Multa no valor de R$ 125,00
II -para infrações do Grupo B: Multa no valor de R$ 185,00
III -para infrações do Grupo C: Multa no valor de R$ 255,00
IV -para infrações do Grupo D: Multa no valor de R$ 325,00
Art. 37. O Departamento de Operações e Permissões da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal poderá cassar o Certificado Cadastral de Condutor do condutor empregado ou o Termo de Autorização do condutor autônomo, e sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, em especial quando o condutor:
I – executar o Serviço de Moto-Frete estando suspenso;
II – utilizar o veículo para prática de crime ou contravenção;
III – dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância tóxica;
IV – for condenado em ação penal, pela prática de um dos seguintes crimes: furto, receptação dolosa, estelionato, roubo, extorsão, sequestro ou cárcere privado, extorsão mediante sequestro, atentado violento ao pudor, rapto violento, estupro, quadrilha ou bando, tráfico de drogas e crimes contra a economia popular;
V – agredir, moral ou fisicamente, usuários dos serviços ou agente administrativo;
VI – deixar de efetuar o recolhimento das multas impostas;
VII – estiver utilizando nos serviços, motocicleta ou motoneta definitivamente impedido de transitar;
VIII – reiteradamente descumprir as normas prescritas neste Regulamento;
Art. 38. A suspensão da Licença para Trafegar do Veículo, Será aplicada nos seguintes casos:
I – não apresentação do veículo para a vistoria, no prazo assinalado;
II – quando o veículo não se apresentar em condições de trânsito e tráfego ou não conter os equipamentos exigidos;
III – circulação do veículo com a Licença para Trafegar vencida.
Art. 39. O Departamento de Operações e Permissões da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal poderá cassar o Termo de Autorização da Cooperativa, sem indenização, e sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, em especial quando a pessoa jurídica:
I – perder os requisitos de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa;
II – tiver decretada falência ou entrar em processo de dissolução;
III – deixar de efetuar o recolhimento das multas impostas;
IV – estiver utilizando nos serviços veículo definitivamente impedido de transitar;
V – reiteradamente descumprir as normas prescritas neste Regulamento.
Art. 40. Fica sujeito à pena de suspensão temporária do exercício da atividade de moto-frete, através da suspensão do Certificado Cadastral de Condutor e/ou do termo de autorização aquele condutor empregado ou autônomo e a pessoa jurídica que:
I – reincidir pela terceira vez em infrações dos Grupos A e B;
II - reincidir pela terceira vez em infrações dos Grupos C;
III - reincidir pela terceira vez em infrações dos Grupos D.
Art. 41. Fica sujeito à pena de cassação do Certificado Cadastral de Condutor e/ou do Termo de Autorização, nos termos do inciso VIII do art. 37 e do inciso V do art. 39, aquele condutor empregado ou autônomo e a pessoa jurídica que:
I – reincidir pela quarta vez em infrações dos Grupos A e B;
II - reincidir pela quarta vez em infrações dos Grupos C;
III - reincidir pela quarta vez em infrações dos Grupos D.
Art. 42. Considera-se reincidência, para os fins deste regulamento, a prática de uma nova infração, após decisão definitiva confirmando o Auto de Infração anterior, com aplicação de penalidade, da qual não mais caberá recurso.
Parágrafo único. Verificar-se-á a reincidência no período ate 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão definitiva confirmando o Auto de Infração anterior com aplicação de penalidade.
Art. 43. Compete a Diretoria de Operações da Secretaria Municipal de Mobilidade de Natal a aplicação das penalidades descritas no art. 32.

CAPÍTULO VI
Dos Procedimentos para Aplicação de Penalidades, a Impugnação e do Recurso
SEÇÃO I
Do Procedimento

Art. 44. O procedimento para a aplicação de penalidades será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado e numerado através da lavratura de auto de infração, juntando-se o instrumento que lhe deu origem e oportunamente todos os demais escritos pertinentes.
Parágrafo único. O processo referido no caput deste artigo originar-se-á da Notificação de Infração lavrado pelo agente fiscalizador, da denúncia reduzida a termo por usuário dos serviços; por agentes administrativos ou por ato de ofício praticado pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal;
Art. 45. Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo e/ou em arquivos da Secretaria.
Art. 46. Quando mais de uma infração ao Regulamento dos Serviços decorrerem do mesmo fato e a comprovação das irregularidades dependerem dos mesmos elementos de convicção, o procedimento será formalizado em um só instrumento processual, alcançando todas as infrações originadas do fato e seus infratores.
Art. 47. O infrator será citado do procedimento instaurado.

SEÇÃO II
Das Citações e das Intimações

Art. 48. A citação far-se-á:
I – por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;
II – por ofício, através de servidor designado, com protocolo de recebimento;
III – por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único. O edital será publicado uma única vez, em jornal local, ou afixado no átrio de entrada da Secretaria Municipal de Mobilidade de Natal e/ ou na Central do Usuário.
Art. 49. Considerar-se-á feita a citação:
I –na data da ciência do citado ou a declaração de que fizer a citação, se pessoal;
II – na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, 10 (dez) dias após a entrega da citação à agência postal telegráfica;
III – 30 (trinta) dias após a publicação ou a afixação do edital, se este for o meio utilizado.
Art. 50. As intimações serão efetuadas na forma descrita no artigo 48 aplicando-se igualmente o disciplinado no art. 49.

SEÇÃO III
Das Impugnações

Art. 51. O infrator citado poderá apresentar impugnação por escrito, perante o Departamento de Operações e Permissões da Secretaria Municipal de Mobilidade de Natal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência da lavratura do registro de Ocorrência ou do Auto de Infração, nos casos que a infração não foi constatada em campo.
Art. 52. A impugnação mencionará:
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante;
III – os motivos de fato são de direito em que se fundamenta.
Parágrafo único. Compete ao impugnante instruir a impugnação, com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
Art. 53. Não sendo apresentada a impugnação, será declarada a revelia do infrator.
Parágrafo único. Em despacho fundamentado, a autoridade julgadora poderá deixar de aplicar a pena de revelia, caso verifique o não cometimento da infração imputada.

SEÇÃO IV
Das Prerrogativas do Órgão Processante

Art. 54. O órgão processante pode de ofício, em qualquer momento do processo:
I – indeferir as medidas meramente protelatórias;
II – determinar a oitiva do infrator ou de qualquer outra pessoa, conforme a necessidade;
III – determinar quaisquer providências para esclarecimento dos fatos.

SEÇÃO V
Da Decisão da Autoridade Julgadora

Art. 55. A Comissão de Defesa Prévia como autoridade julgadora em primeira instância, após o devido processo, que assegura o contraditório e a ampla defesa, decidirá sobre a confirmação do Auto de Infração, com aplicação de penalidade prevista neste regulamento, ou, não confirmada a ocorrência do fato imputado, pela insubsistência do Auto de Infração e arquivamento do processo.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

SEÇÃO VI
Do Recurso

Art. 56. Das decisões da Comissão de Defesa Prévia, que tratam o artigo anterior, caberá recurso escrito, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias da intimação ao Secretário Municipal de Mobilidade.

SEÇÃO VII
Dos Prazos

Art. 57. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal do Secretário Municipal de Mobilidade.

CAPÍTULO VII
Da Veiculação de Propaganda

Art. 58. É permitida a veiculação de publicidade exclusivamente nas laterais do baú acoplado ao veículo, em conformidade com o Anexo deste regulamento, e, desde que não interfira na programação visual estabelecida pelo Secretário Municipal de Mobilidade Urbana, obedecida as legislações e normas pertinentes.
Parágrafo único. É vedada a propaganda de partidos políticos e agremiações afins ou seus afiliados, de produtos alcoólicos ou entorpecentes, tabagismo, e contrários à moral e aos bons costumes.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais

Art. 59. Os veículos e seus condutores deverão estar identificados ostensivamente na forma estabelecida no Anexo do presente Regulamento.
Art. 60. Os valores das multas constantes neste Regulamento serão reajustados pelo menos a cada 3 (três) anos, por índice definido pelo Executivo Municipal, baseado nos custos operacionais da Gestão do Serviço ou por índice do IPCA (IBGE) e em caso de extinção do mesmo, a atualização será realizada pelo índice que o substituir ou, em não havendo substituto, por índice instituído pelo Governo Federal.
Art. 61. Qualquer documento cuja expedição seja requerida para os fins tratados neste Regulamento será arquivado ou cancelado sempre que o interessado não o retirar em 30 (trinta) dias, contados da data do deferimento.
Parágrafo único. Decorridos 30 (trinta) dias da data do cancelamento ou arquivamento, deverá o interessado iniciar novo procedimento para a retirada de nova documentação.
Art. 62. Os requisitos para cadastramento de condutores autônomos e empregados que pretendam explorar os Serviços de Moto-Frete será exigido após a publicação do presente Regulamento.
Art. 63. A padronização dos veículos de que trata o presente Regulamento será exigida a partir da publicação deste Regulamento.
Art. 64. Fica a Secretário Municipal de Mobilidade investida dos poderes necessários
para expedir normas complementares ou suplementares, principalmente as relativas a procedimentos, visando maior exequibilidade do disposto neste Regulamento.
Art. 65. Os casos omissos e/ou conflitantes serão analisados e decididos pela administração pública municipal através do Departamento de Operações e Permissões da Secretaria Municipal de Mobilidade de Natal.
Art. 66. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.