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Alterada IN que instituiu a ECF

Instrução Normativa RFB 1489/2014

14/08/2014 11:20:18

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.489 RFB, DE 13-8-2014 (*)
(DO-U DE 14-8-2014)


ECF – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL – Normas para Apresentação

Alterada IN que instituiu a ECF
A Instrução Normativa 1.489 RFB, que altera a Instrução Normativa 1.422 RFB, de 19-12-2013, entre outras normas, dispensa as pessoas jurídicas da escrituração do Lalur em meio físico, relativamente aos fatos ocorridos a partir de 1-1-2014, e diferencia a multa aplicada às empresas tributadas pelo lucro real por falta de apresentação da ECF daquela aplicada às demais pessoas jurídicas que não se sujeitam a esse regime de tributação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º O preâmbulo da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no inciso I e nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:" (NR)

Art. 2º Os artigos 1º, 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .............................
........................................
§3° Para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real de que trata o inciso I do art. 8º, do Decreto Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977." (NR)

"Art. 5º As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)." (NR)

"Art. 6º A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 2º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Lei 12.973, de 13 de maio de 2014.
Parágrafo único. A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática que não o Lucro Real, nos prazos fixados no art. 2º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001." (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

(*) NOTA COAD: Retificação da alteração do artigo 6º da Instrução Normativa 1.422 RFB/2013 no DO-U de 11-9-2014.

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