x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio de Janeiro

Jucerja divulga nova tabela de emolumentos dos tradutores públicos e intérpretes comerciais

Deliberação Jucerja 77/2014

15/08/2014 14:02:26

 DELIBERAÇÃO 77 JUCERJA, DE 13-8-2014
(DO-RJ DE 15-8-2014)

JUNTA COMERCIAL – Emolumentos

 Jucerja divulga nova tabela de emolumentos dos tradutores públicos e intérpretes comerciais

O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA, em Sessão Plenária de 13 de agosto de 2014, no uso de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento nas disposições contidas no art. 35, do Decreto Federal nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, c/c o art. 22 da Instrução Normativa DREI nº 17, de 05 de dezembro de 2013,
CONSIDERANDO:
- que compete à Junta Comercial organizar a Tabela de Emolumentos devidos ao Tradutor Público e ao Intérprete Comercial, assim como aprovar periodicamente os respectivos valores;
- a conveniência da atualização da Tabela de Emolumentos relativa aos serviços prestados pelos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais;
- a pesquisa comparativa entre as Tabelas de Emolumentos devidos ao Tradutor Público e ao Intérprete Comercial vigentes em Juntas Comerciais de 06 (seis) Estados da Federação; e
- o que consta dos processos administrativos nºs E-11/006/00.068/2013, de 28 de janeiro de 2013 e E-11/006/00.161/2014, de 11 de março de 2014;
RESOLVE:
Art. 1º- Aprovar, nos termos desta Deliberação, a nova Tabela de Emolumentos relativa aos serviços prestados pelos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro, a seguir transcrita:

SERVIÇO

VALOR (R$)

1-TRADUÇÃO

 

1.1 -Textos Comuns

36,00

1.2 -Textos Especiais

48,00

1.3 -Documentos de Alta Complexidade Técnica ou Dificuldade de Leitura

64,00

2 -VERSÃO

 

2.1 -Textos Comuns

42,00

2.2 -Textos Especiais

56,00

2.3 -Documentos de Alta Complexidade Técnica ou Dificuldade de Leitura

74,00

2.4 -De idioma estrangeiro para outro idioma estrangeiro -Textos Comuns

89,00

2.5 -De idioma estrangeiro para outro idioma estrangeiro -Textos Especiais

100,00

2.6 -De idioma estrangeiro para outro idioma estrangeiro -Documentos de Alta Complexidade Técnica ou Dificuldade de Leitura

112,00

3 -CERTIDÃO

 

3.1 -Fornecida simultaneamente com o trabalho original

5% do valor do original

3.2 -Fornecida posteriormente

35% do valor do original

4 -INTERPRETAÇÃO

 

4.1 -Por hora

374,00

4.2 -Por quarto de hora subsequente

94,00

4.3 -Por serviço prestado fora do horário comercial

50% de acréscimo ao valor original

4.4 -Quando o serviço for prestado fora da sede do ofício, as despesas com transporte, hospedagem e alimentação deverão ser fixadas previamente pelas partes interessadas, em comum acordo

 

5 -LAUDO DE EXAME E CONFERÊNCIA

 

5.1 -Laudo de exame e conferência da exatidão de tradução ou versão feitas por outro tradutor público

50% de redução em relação ao valor cobrado pelo original


§ 1º - Consideram-se Textos Comuns: passaportes; certidões de registro civil; carteiras de identidade; de habilitação profissional comum; habilitação para dirigir e outras; documentos escolares, tais como: diploma, atestado, declaração e certificado - com exceção do histórico escolar; atestados emitidos por órgãos públicos (ex. atestado de bons antecedentes); e cartas pessoais; ou sejam, quaisquer textos que não envolvam termos acadêmicos, comerciais, contábeis, jurídicos, técnicos ou científicos.

§ 2º - Consideram-se Textos Especiais - Jurídicos, Acadêmicos, Técnicos e Científicos: certidões de registros civis com averbação de sentença judicial; contratos mercantis em geral; documentos aduaneiros; procurações; cédulas hipotecárias; contratos de arrendamento; documentos fiscais; documentos contábeis de qualquer natureza; escrituras notariais; testamentos; sentenças, cartas rogatórias, peças e decisões judiciais em geral; históricos escolares de qualquer nível, certificados,
diplomas cujos versos contenham históricos escolares e programas de curso superior, resumo de teses e dissertações de pós-graduação; laudos médicos e científicos; e outros documentos similares.
§ 3º - Consideram-se Documentos de Alta Complexidade Técnica ou Dificuldade de Leitura: originais dificilmente compreensíveis devido à gramática ou ortografia deficientes ou lacunas etimológicas; originais redigidos em dialetos regionais; disposições jurídicas consideravelmente diferentes no idioma de origem e no de destino; textos tratando de mais de uma área técnica especializada; textos contendo inúmeras abreviaturas; textos de difícil compreensão por sua antiguidade ou por conterem informações codificadas; textos parcialmente ilegíveis ou contendo caligrafia parcialmente ilegível.
§ 4º- O documento a ser traduzido ou vertido pelo Tradutor Público pode ser apresentado sob forma de original, xerocópia autenticada, texto digitalizado ou xerocópia comum, devendo a respectiva forma ser declarada pelo Tradutor Público no preâmbulo da tradução ou versão.
§ 5º- Antes de iniciar os trabalhos, o Tradutor Público deverá esclarecer, por escrito, ao usuário a razão pela qual o documento foi categorizado como de Alta Complexidade ou de Difícil Leitura.
§ 6º- Somente o Tradutor efetivamente habilitado nos dois idiomas envolvidos poderá efetuar os serviços de tradução ou versão de um idioma estrangeiro para outro.
Art. 2º - Os emolumentos são devidos pelo pronto exercício das funções inerentes ao ofício de tradução ou versão de textos.
§ 1º- Considera-se atendido o pronto exercício quando o serviço for executado, no mínimo, em 2 (duas) laudas por dia útil, transcorrido entre a solicitação inicial e a data em que houver sido posto à disposição do interessado.
§ 2º- Os emolumentos de que trata este artigo correspondem a uma lauda de até 1.000 (mil) caracteres, datilografados ou digitados, não computados os espaços em branco. Em se tratando de idiomas com caracteres especiais, tais como árabe, chinês, russo e hebraico, uma lauda corresponderá a 25 (vinte e cinco) linhas, datilografadas ou digitadas.
§ 3º- Para cada 10 (dez) caracteres excedentes será cobrado um acréscimo de 1% (um por cento) dos respectivos emolumentos; de modo correspondente, quando se tratar de idioma com caracteres especiais, a cada linha excedente será cobrado um acréscimo de 4% (quatro por cento) dos respectivos emolumentos.
§ 4º- Na hipótese de não atendimento ao pronto exercício, os emolumentos devidos poderão ser reduzidos para compensar ao usuário pela delonga, do seguinte modo: havendo atraso de até 48hrs, haverá redução de 20%; se houver atraso de 72h, haverá redução de 30%; para atraso de 4 a 9 dias, a redução será de 40%; e para atraso igual ou superior a 10 dias, a redução será de 50%; para tal efeito, o Tradutor assinalará data e hora no recibo do documento a ser fornecido ao usuário.
Art. 3º- Nas atuações como intérprete, entende-se como início da contagem do tempo do serviço a hora oficialmente marcada para o início do ato.
§ 1º- Caso tenha havido a convocação ou contratação do intérprete para determinada ocasião e, independentemente de sua vontade, o serviço não venha a realizar-se, ocorrendo sua dispensa com antecedência menor que 4 (quatro) horas, será cobrado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos emolumentos que viriam a ser devidos.
§ 2º- Em qualquer outra hipótese de dispensa com antecedência inferior a 4 (quatro) horas da hora marcada para o início do serviço, será devida, no mínimo, o equivalente a 01 (uma) hora, ainda que o intérprete não tenha chegado a efetuar qualquer trabalho.
§ 3º - Caso ocorra sua dispensa depois de já iniciado o ato e portanto estando em curso o serviço serão devidos seus emolumentos pelo tempo efetivamente transcorrido, contando-se tal tempo a partir da hora marcada para o início do ato e a efetiva e oficial dispensa do profissional.
Art. 4º - Para os serviços urgentes será cobrado um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores fixados por esta Deliberação.
§ 1º- Entende-se por serviço urgente aquele executado e posto à disposição do interessado dentro dos seguintes prazos:
I - 04 (quatro) horas para uma lauda de até 1.000 (mil) caracteres digitados, não computados os espaços em branco; ou 25 (vinte e cinco) linhas digitadas, quando se tratar de árabe, chinês, russo ou hebraico;
II- 08 (oito) horas para duas laudas, cada uma com até 1.000 (mil) caracteres digitados, não computados os espaços em branco; ou 25 (vinte e cinco) linhas digitadas, quando se tratar de árabe, chinês, russo ou hebraico;
III- 12 (doze) horas para três laudas, cada uma de até 1.000 (mil) caracteres digitados, não computados os espaços em branco; ou 25 (vinte e cinco) linhas digitadas, quando se tratar de árabe, chinês, russo ou hebraico; e assim sucessiva e proporcionalmente.
§ 2º - As laudas deverão ser entregues impressas, tendo sido digitadas ou datilografadas.
§ 3º - Os prazos fixados em horas no §1º deverão ser prestados dentro do horário comercial adotado nos Municípios do Rio de Janeiro, de segunda a sexta-feira; conforme a quantidade de laudas a serem traduzidas ou vertidas, esse prazo poderá ser ultrapassado, desde que o serviço tenha sido iniciado antes das 12 horas do respectivo dia útil.
Art. 5º - Nos serviços extraordinários será cobrado acréscimo de 100% (cem por cento) sobre os valores fixados no art. 1º.
§ 1º- Entende-se por serviço extraordinário de tradução ou versão aquele solicitado pelo cliente fora do horário comercial e que exija a sua execução em períodos noturnos, ou a qualquer hora de sábados, domingos e feriados oficiais.
§ 2º - Na forma do parágrafo único do art. 35 do Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, a cobrança do adicional de urgência é obrigatória, sendo vedada a concessão de descontos e abatimentos, sob pena de caracterizar conduta ilícita do Tradutor Público, punível com multa.
Art. 6º- Os serviços “urgentes” ou “extraordinários” deverão ser requeridos por escrito.
Art. 7º - O Tradutor deverá, na última folha da tradução ou versão, apor seu carimbo, a ele acrescentando obrigatoriamente: o valor cobrado pelo serviço prestado ao usuário e o prazo de execução do serviço.
§ 1º- Nos serviços urgentes e extraordinários, deverão constar adicionalmente a data e hora do recebimento, e a designação “urgente” ou “extraordinário”, conforme o caso.
§ 2º- Se o serviço houver sido entregue sem solicitação de urgência, porém em determinada data o usuário tenha pedido urgência, o Tradutor Público fará constar esse fato da anotação relativa aos emolumentos recebidos.
Art. 8º - A presente Deliberação será afixada onde o Tradutor exerça seu ofício, devendo ser exibida em local visível ao usuário.
Art. 9º- Os casos omissos serão decididos pelo Plenário da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro por solicitação da entidade representativa dos tradutores públicos e intérpretes comerciais do Estado do Rio de Janeiro, assim como por proposta escrita da Área de Controle e Fiscalização dos Agentes Auxiliares de Comércio da Superintendência de Registro de Comércio desta Junta Comercial, ou por iniciativa de qualquer interessado.
Art. 10 - Salvo disposição legal em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo-se o dia de confirmação do serviço de tradução ou versão e incluindo-se o dia pactuado para a entrega.
Art. 11 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação JUCERJA nº 54, de 01 de fevereiro de 2012 e a Deliberação JUCERJA nº 55, de 09 de abril de 2012.

CARLOS DE LA ROCQUE
Presidente

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade