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Espírito Santo

Vitória obriga os ferros-velhos a utilizarem cobertura para evitar acúmulo de água

Lei 8700/2014

15/08/2014 15:47:39

LEI 8.700, DE 8-8-2014
(DO-Vitória DE 14-8-2014)

FERRO-VELHO - Cobertura - Município de Vitória

Vitória obriga os ferros-velhos a utilizarem cobertura para evitar acúmulo de água
A obrigatoriedade se aplica aos depósitos de pneus, novos ou usados, ferros-velhos, sucatas e afins, para evitar acúmulo de água que se torna meio propício para gerar foco do mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue. As penalidades variam de advertência a multa de até R$ 500,00, aplicada em dobro em caso de reincidência.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito  Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º. É obrigatória a instalação de cobertura fixa, ou desmontável, em toda ou qualquer espécie de estabelecimento, que mantenha depósito de pneus, novos ou usados, ferro velhos, sucatas e afins, para evitar acúmulo de água que se  torna meio propício para gerar foco do mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue.
Parágrafo único. A cobertura deverá proteger os locais de depósito com material adequado, a fim de evitar bolsões acumuladores de água, respeitadas as normas e posturas municipais contidas na legislação vigente.
Art. 2º.  A desobediência ou não da observância das regras estabelecidas nesta Lei implicará, sucessivamente, na aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, notificando o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contando da notificação, sob pena de multa;
II – não sanada a irregularidade, será aplicada uma multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), reajustável anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor;
III – em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;
IV – VETADO
§ 1º. É vedada a utilização de imóvel residencial ou não autorizado para depósito de tais materiais mencionados no artigo 1º.
§ 2º.
Constatada a irregularidade citada no parágrafo anterior os responsáveis estarão sujeitos às penalidades impostas no artigo 2º, incisos I, II e III, além da busca, apreensão e destinação dos materiais depositados.
Art. 3º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Luciano Santos Rezende
Prefeito Municipal

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