DECRETO 46.580, DE 14-8-2014
(DO-MG DE 15-8-2014)
REGIME ESPECIAL - Prorrogação do Prazo
Estado prorroga o prazo dos Regimes Especiais por tempo indeterminado
Esta medida se limita ao interessado que tomou ciência do deferimento do Regime Especial concedido no intervalo entre o dia 24-7-2014 a 30-8-2014. A prorrogação não alcança o prazo específico definido na legislação ou em protocolo de intenções que estabeleça tratamento tributário diferenciado, bem como os prazos especificados pertinentes ao ICMS-ST.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado por tempo indeterminado o prazo de vigência dos regimes especiais concedidos pela Superintendência de Tributação, Superintendência de Fiscalização, Superintendência Regional da Fazenda Estadual ou Delegacia Fiscal da Secretaria de Fazenda de Minas Gerais, cuja ciência do deferimento pelo interessado ocorra no intervalo entre o dia 24 de julho de 2014 e 15 dias após a publicação deste Decreto.
§ 2º A prorrogação de que trata o caput não alcança:
I – o prazo específico definido na legislação ou em protocolo de intenções que estabeleça tratamento tributário diferenciado;
II – o prazo estabelecido em regime especial concedido com base no art. 2º e nos §§ 2º e 3º do artigo 46 da Parte 1 do Anexo XV do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 – RICMS. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima