DECRETO 41.001, DE 18-8-2014
(DO-PE DE 19-8-2014)
IMPORTAÇÃO - Diferimento
Estado dispõe sobre benefício para indústria de veículos
Este Decreto relaciona insumos sujeitos ao diferimento do ICMS na importação realizada por estabelecimento industrial de veículos beneficiário do PRODEAUTO, com efeitos desde 1-8-2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - PRODEAUTO,
DECRETA:
Art. 1º Para efeito do disposto na alínea “b” do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - PRODEAUTO, os insumos destinados à fabricação de veículos automotivos, contemplados com o diferimento do ICMS ali previsto, na importação realizada por estabelecimento industrial de veículos, são os relacionados no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2014.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
THIAGO ARRAES DE ALENCAR ARRAES
ANEXO ÚNICO
INSUMOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS
(art. 1º)