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Estabelecida obrigatoriedade de uso do MDF-e pelo destinatário da mercadoria

Ajuste Sinief CONFAZ 13/2014

19/08/2014 10:21:32

AJUSTE SINIEF 13, DE 15-8-2014
(DO-U DE 19-8-2014)

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE – Utilização

Estabelecida obrigatoriedade de uso do MDF-e pelo destinatário da mercadoria
Altera o Ajuste SINIEF 21/2010 que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e para estabelecer a obrigatoriedade de uso do MDF-e pelo destinatário da mercadoria, com efeitos a partir de 1-10-2014

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 154ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira – Fica acrescentado o § 7º à cláusula terceira do 
Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:
“§ 7º – Na hipótese estabelecida no inciso II desta Cláusula, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.”.  Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2014.

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