AJUSTE SINIEF 15, DE 15-8-2014
(DO-U DE 19-8-2014)
CF-E – CUPOM FISCAL ELETRÔNICO – Emissão
Impossibilidade de emissão do CF-e permite a adoção de outros documentos fiscais
Altera o Ajuste SINIEF 11/2010 que autoriza as unidades federadas que identifica a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e para estabelecer que a impossibilidade de emissão do CF-e permite a adoção de outros documentos fiscais, com efeitos a partir de 1-10-2014.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 154ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, em 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos art. 61, § 2º, e 63 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira – Os dispositivos a seguir indicados da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: I – o caput: “Cláusula quinta – A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, deverão ser emitidas, em substituição à emissão do CF-e-SAT, quando o SAT ficar inoperante nas hipóteses:”; II – o § 1º: “§ 1º – A legislação estadual poderá estabelecer a possibilidade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição à emissão do CF-e-SAT, nas hipóteses referidas nos incisos I e II.”. Cláusula segunda – Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.