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Alterada regra para credenciamento de contribuinte que realize operação com papel imune

Convênio ICMS CONFAZ 74/2014

19/08/2014 11:07:38

CONVÊNIO ICMS 74, DE 15-8-2014
(DO-U DE 19-8-2014)

RECOPI NACIONAL – Alteração das Normas

Alterada regra para credenciamento de contribuinte que realize operação com papel imune
Altera o Convênio ICMS 48/2013 que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL para alterar a regra de credenciamento do contribuinte que realize operação com papel imune, com efeitos nas datas que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 48/13, de 12 de junho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira – Os estabelecimentos localizados nos estados da Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Sergipe, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e no Distrito Federal, que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar nas Secretarias da Fazenda e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL.”
II – a alínea b do inciso I da cláusula vigésima terceira:
“b) 1º de outubro de 2013, para os contribuintes sediados nas demais unidades federadas, exceto para aqueles situados nos Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio Grande do Sul e Sergipe, cujo prazo será o estabelecido na sua legislação.”
III – a alínea b do inciso II da cláusula vigésima terceira:
“b) 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes sediados nas demais unidades federadas, exceto para aqueles situados nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe e no Distrito Federal, cujo prazo será o estabelecido em suas respectivas legislações.”
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

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