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SC é autorizado a conceder isenção do ICMS para fornecimentos de alimentação

Convênio ICMS CONFAZ 82/2014

19/08/2014 12:59:28

CONVÊNIO ICMS 82, DE 15-8-2014
(DO-U DE 19-8-2014)

ISENÇÃO – Fornecimento de Refeição

SC é autorizado a conceder isenção do ICMS para fornecimentos de alimentação
Este Convênio dispõe sobre a adesão do Paraná às disposições do Convênio ICMS 5/93 que autoriza a concessão da isenção do ICMS sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do SENAC.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – A cláusula primeira do Convênio ICMS 5/93, de 30 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira – Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS no fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Conselhos Regionais dos respectivos Estados, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço.”.
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de sua ratificação nacional.

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