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DF é autorizado a conceder isenção do ICMS para produtos destinados a deficientes físicos

Convênio ICMS CONFAZ 86/2014

19/08/2014 13:33:52

CONVÊNIO ICMS 86, DE 15-8-2014
(DO-U DE 19-8-2014)

ISENÇÃO – Concessão

DF é autorizado a conceder isenção do ICMS para produtos destinados a deficientes físicos

Este Convênio dispõe sobre a adesão do Distrito Federal às disposições do Convênio ICMS 55/98 que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas a pessoas portadoras de 

deficiência física, auditiva ou visual.



O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 55/98, de 19 de junho de 1998, passa vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira – Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal autorizados a concederem isenção do ICMS às operações internas com os seguintes produtos para uso exclusivo por pessoas portadoras de deficiência, nas modalidades a seguir indicadas, classificados nas respectivas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:”.
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos na data indicada em ato do Poder Executivo distrital.

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