CONVÊNIO ICMS 87, DE 15-8-2014
(DO-U DE 19-8-2014)
ISENÇÃO – Serviço de Comunicação
Fixados preços dos serviços de banda larga no âmbito do Programa Internet Popular
Altera o Convênio ICMS 38/2009 que autoriza a concessão de isenção de ICMS para fixar preços mínimos dos serviços de banda larga no âmbito do Programa Internet Popular.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica acrescido o § 2º à cláusula primeira do Convênio ICMS 38/09, de 3 de abril de 2009, com a seguinte redação, passando o parágrafo único a denominar-se § 1º: “§2º O preço a que se refere o inciso II do § 1º observará os seguintes limites para o Estado de São Paulo: I - R$ 29,80 (vinte e nove reais e oitenta centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1000 Kbps (um mil kilobits por segundo); II - R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1500 Kbps (um mil e quinhentos kilobits por segundo); III - R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 2000 Kbps (dois mil kilobits por segundo).”. Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.