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MG é autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas para ZPE

Convênio ICMS CONFAZ 88/2014

19/08/2014 13:49:18

CONVÊNIOCMS 88, DE 15-8-2014
(DO-U DE 19-8-2014)

ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO – Isenção

MG é autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas para ZPE
Este convênio d
ispõe sobre a adesão do MG ao Convênio ICMS 99/98 que autoriza a concessão de isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam estendidas ao Estado de Minas Gerais as disposições do Convênio ICMS 99/98, de 18 de setembro de 1998, cuja cláusula primeira passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira – Ficam os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZPE.”.

Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação.

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