CONVÊNIO ICMS 89, DE 15-8-2014
(DO-U DE 19-8-2014)
GADO – Isenção
AC e MG são autorizados a isentar do ICMS as saídas de ovinos
Este Convênio dispõe sobre a adesão dos Estados do AC e de MG ao Convênio ICMS 24/95 que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas de ovinos e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam estendidas aos Estados do Acre e de Minas Gerais as disposições do Convênio ICMS 24/95, de 4 de abril de 1995, cuja cláusula primeira passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula primeira – Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins autorizados a isentar as operações de saídas de ovinos e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate.”. Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação.