CONVÊNIO ICMS 95, DE 15-8-2014
(DO-U DE 19-8-2014)
DÉBITO FISCAL – ParcelamentoConfaz estende o parcelamento para débitos vencidos
Altera o Convênio ICMS 128/2013 que autoriza o Rio de Janeiro a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais mediante parcelamento de débitos de ICMS, para estender o benefício aos débitos vencidos até 31-7-2014.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS 128/13, de 11 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput:
“Cláusula primeira – Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS e dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de julho de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.”;
II - o § 2º:
“§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de julho de 2014.”.
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.