Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
6 ANS-DC, DE 18-2-2000
(DO-U DE 22-2-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Cobrança
Normas
relativas à cobrança da Taxa de Saúde Suplementar nos casos de
registro de produto, registro de operadora, alteração de dados referente
ao produto,
alteração de dados referente à operadora e pedido de reajuste
de contraprestação pecuniária.
A
DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso
das atribuições que lhe conferem o inciso III do artigo 9º e
o § 2º do artigo 26, do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº
3.327, de 5 de janeiro de 2000, e os §§ 3º e 4º do artigo
20, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, tendo em vista o inciso
XXXIX do artigo 3º do referido Regulamento, em conformidade com o que dispõem
os artigos 20 e 22, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinado
com o § 4º do artigo 19 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998,
com redação dada pela Medida Provisória nº 1.976-23, de
10 de fevereiro de 2000, em reunião realizada em 17 de fevereiro de 2000,
adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1º A Taxa de Saúde Suplementar por registro de produto,
registro de operadora, alteração de dados referente ao produto, alteração
de dados referente à operadora, pedido de reajuste de contraprestação
pecuniária, conforme o inciso II e §§ 3º e 4º do artigo
20 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, será devida quando da
protocolização do requerimento e de acordo com esta RDC.
§ 1º A Taxa de Saúde Suplementar para os eventos previstos
no caput será recolhida antes da protocolização do requerimento
e deverá o original do comprovante de recolhimento da mesma ser entregue
juntamente com o requerimento.
§ 2º Até que sejam expedidas as normas de registro de
que trata o parágrafo anterior, conforme o § 1º do artigo 19
da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Medida
Provisória nº 1.976-23, de 10 de fevereiro de 2000, a Taxa de Saúde
Suplementar será recolhida na protocolização do requerimento
do registro provisório, não sendo devido novo recolhimento para o
registro definitivo.
§ 3º Nos casos dos requerimentos de registro mantido provisoriamente
de produto e de operadora, desde 2 de janeiro de 1999 até a data de publicação
desta RDC, as respectivas taxas deverão ser recolhidas até a protocolização
da solicitação de autorização definitiva, a ser realizada
após a expedição das normas de registro previstas no § 1º
do artigo 19 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação
dada pela Medida Provisória nº 1.976-23, de 10 de fevereiro de 2000.
§ 4º Os requerimentos de alteração de dados referente
ao produto, alteração de dados referente à operadora e pedido
de reajuste de contraprestação pecuniária, protocolizados a partir
de 1º de janeiro de 2000, serão concluídos somente após
o recolhimento da taxa e a entrega do respectivo comprovante.
§ 5º Ficam isentas de recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar,
relativa a alteração de dados referentes à operadora, as alterações
de número de telefone, fax, endereços de e-mail (Internet), responsável
para assuntos com a ANS e renovação do cartão da CNPJ.
Art. 2º Fica instituído como padrão o formulário
Guia de depósito, modelo 0.07.099-8, do Banco do Brasil S/A,
para o recolhimento à conta da Agência Nacional de Saúde Suplementar,
das receitas de que trata esta Resolução.
Parágrafo único O formulário referido no caput deverá
ser preenchido na forma do disposto nos Anexos I e II desta Resolução.
Art. 3º Os requerimentos para os serviços previstos no artigo
1º deverão ser protocolizados, no caso de produtos em Brasília
e de operadoras e reajustes no Rio de Janeiro, conforme endereços constantes
do Anexo III, até a estruturação e implementação do
protocolo da sede da ANS.
Parágrafo único Os requerimentos poderão ser enviados
por correio ou serviço de entrega especializada, com aviso de recebimento,
sendo válido como data de entrada do requerimento o registro eletrônico
do protocolo com a assinatura e matrícula do servidor que o recebeu.
Art. 4º Os casos omissos e as normas complementares à aplicação
do disposto nesta RDC serão resolvidos ou expedidos pelo Diretor responsável
pela Diretoria de Gestão.
Art. 5º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em
vigor na data da sua publicação. (Januario Montone)
ANEXO I
Instruções para o preenchimento do formulário destinado ao recolhimento,
à conta da Agência Nacional de Saúde Suplementar, das receitas
de que trata o artigo 20, inciso II, da Lei n º 9.961, de 28 de janeiro
de 2000. (PREENCHER À MÁQUINA OU EM LETRA DE FORMA)
1. no campo Agência (pref./dv): 3602-1;
2. no campo Nº da conta/dv: 170.500-8;
3. no campo Nome do cliente: Agência Nacional de Saúde
Suplementar;
4. no campo Em dinheiro R$: importância a ser recolhida,
caso o depósito seja feito em dinheiro;
5. no campo Em cheques R$: importância a ser recolhida,
caso o depósito seja feito em cheque;
6. no campo Depositado por: nome do recolhedor: empresa, endereço
e telefone;
7. no campo Depósito identificado (código-dv)/Finalidade, registrar?
25300336213, acrescido do Código do Fato Gerador e do dígito de verificação
descrito no Anexo II, com a seguinte configuração: 25300336213XXX-X.
ANEXO III
DESCRIÇÃO |
IDENTIFICADOR |
VALOR DA TAXA (R$) |
VALOR COM DESCONTO Até |
|
Fato Gerador |
(DV) |
|||
Registro do Produto |
201 |
2 |
1.000,00 |
500,00 |
Registro de Operadora |
202 |
0 |
2.000,00 |
1.000,00 |
Alteração de Dados-Produto |
203 |
9 |
500,00 |
250,00 |
Alteração de Dados-Operadora |
204 |
7 |
1.000,00 |
500,00 |
Pedido de Reajuste de Mensalidade |
205 |
5 |
1.000,00 |
500,00 |
Protocolo da Agência Nacional de Saúde Suplementar
Ministério da Saúde
Esplanada dos Ministérios
Bloco G, 7º andar, sala 730
CEP 70.058-900
Brasília-DF
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Rua Augusto Severo nº 84, 11º andar, Bairro Glória
CEP: 20.021-040
Rio de Janeiro RJ
NOTA: A Lei 9.961, de 28-1-2000, e a Medida Provisória 1.976-23, de 10-2-2000,
mencionadas no ato ora transcrito, encontram-se divulgadas, respectivamente,
nos Informativos 05 e 06/2000.
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