Legislação Comercial
 
         
        RESOLUÇÃO 
  6 ANS-DC, DE 18-2-2000
  (DO-U DE 22-2-2000)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR 
  Cobrança
Normas 
  relativas à cobrança da Taxa de Saúde Suplementar nos casos de 
  
  registro de produto, registro de operadora, alteração de dados referente 
  ao produto, 
  alteração de dados referente à operadora e pedido de reajuste 
  de contraprestação pecuniária.
A 
  DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso 
  das atribuições que lhe conferem o inciso III do artigo 9º e 
  o § 2º do artigo 26, do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 
  3.327, de 5 de janeiro de 2000, e os §§ 3º e 4º do artigo 
  20, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, tendo em vista o inciso 
  XXXIX do artigo 3º do referido Regulamento, em conformidade com o que dispõem 
  os artigos 20 e 22, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinado 
  com o § 4º do artigo 19 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, 
  com redação dada pela Medida Provisória nº 1.976-23, de 
  10 de fevereiro de 2000, em reunião realizada em 17 de fevereiro de 2000, 
  adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, e eu, Diretor-Presidente, 
  determino a sua publicação: 
  Art. 1º  A Taxa de Saúde Suplementar por registro de produto, 
  registro de operadora, alteração de dados referente ao produto, alteração 
  de dados referente à operadora, pedido de reajuste de contraprestação 
  pecuniária, conforme o inciso II e §§ 3º e 4º do artigo 
  20 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, será devida quando da 
  protocolização do requerimento e de acordo com esta RDC. 
  § 1º  A Taxa de Saúde Suplementar para os eventos previstos 
  no caput será recolhida antes da protocolização do requerimento 
  e deverá o original do comprovante de recolhimento da mesma ser entregue 
  juntamente com o requerimento. 
  § 2º  Até que sejam expedidas as normas de registro de 
  que trata o parágrafo anterior, conforme o § 1º do artigo 19 
  da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Medida 
  Provisória nº 1.976-23, de 10 de fevereiro de 2000, a Taxa de Saúde 
  Suplementar será recolhida na protocolização do requerimento 
  do registro provisório, não sendo devido novo recolhimento para o 
  registro definitivo. 
  § 3º  Nos casos dos requerimentos de registro mantido provisoriamente 
  de produto e de operadora, desde 2 de janeiro de 1999 até a data de publicação 
  desta RDC, as respectivas taxas deverão ser recolhidas até a protocolização 
  da solicitação de autorização definitiva, a ser realizada 
  após a expedição das normas de registro previstas no § 1º 
  do artigo 19 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação 
  dada pela Medida Provisória nº 1.976-23, de 10 de fevereiro de 2000. 
  
  § 4º  Os requerimentos de alteração de dados referente 
  ao produto, alteração de dados referente à operadora e pedido 
  de reajuste de contraprestação pecuniária, protocolizados a partir 
  de 1º de janeiro de 2000, serão concluídos somente após 
  o recolhimento da taxa e a entrega do respectivo comprovante. 
  § 5º  Ficam isentas de recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar, 
  relativa a alteração de dados referentes à operadora, as alterações 
  de número de telefone, fax, endereços de e-mail (Internet), responsável 
  para assuntos com a ANS e renovação do cartão da CNPJ. 
  Art. 2º  Fica instituído como padrão o formulário 
  Guia de depósito, modelo 0.07.099-8, do Banco do Brasil S/A, 
  para o recolhimento à conta da Agência Nacional de Saúde Suplementar, 
  das receitas de que trata esta Resolução. 
  Parágrafo único  O formulário referido no caput deverá 
  ser preenchido na forma do disposto nos Anexos I e II desta Resolução. 
  
  Art. 3º  Os requerimentos para os serviços previstos no artigo 
  1º deverão ser protocolizados, no caso de produtos em Brasília 
  e de operadoras e reajustes no Rio de Janeiro, conforme endereços constantes 
  do Anexo III, até a estruturação e implementação do 
  protocolo da sede da ANS. 
  Parágrafo único  Os requerimentos poderão ser enviados 
  por correio ou serviço de entrega especializada, com aviso de recebimento, 
  sendo válido como data de entrada do requerimento o registro eletrônico 
  do protocolo com a assinatura e matrícula do servidor que o recebeu. 
  Art. 4º  Os casos omissos e as normas complementares à aplicação 
  do disposto nesta RDC serão resolvidos ou expedidos pelo Diretor responsável 
  pela Diretoria de Gestão. 
  Art. 5º  Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em 
  vigor na data da sua publicação. (Januario Montone) 
  ANEXO I 
  Instruções para o preenchimento do formulário destinado ao recolhimento, 
  à conta da Agência Nacional de Saúde Suplementar, das receitas 
  de que trata o artigo 20, inciso II, da Lei n º 9.961, de 28 de janeiro 
  de 2000. (PREENCHER À MÁQUINA OU EM LETRA DE FORMA) 
  1. no campo Agência (pref./dv): 3602-1; 
  2. no campo Nº da conta/dv: 170.500-8; 
  3. no campo Nome do cliente: Agência Nacional de Saúde 
  Suplementar; 
  4. no campo Em dinheiro  R$: importância a ser recolhida, 
  caso o depósito seja feito em dinheiro; 
  5. no campo Em cheques  R$: importância a ser recolhida, 
  caso o depósito seja feito em cheque; 
  6. no campo Depositado por: nome do recolhedor: empresa, endereço 
  e telefone; 
  7. no campo Depósito identificado (código-dv)/Finalidade, registrar? 
  25300336213, acrescido do Código do Fato Gerador e do dígito de verificação 
  descrito no Anexo II, com a seguinte configuração: 25300336213XXX-X. 
  
  ANEXO III 
| DESCRIÇÃO | IDENTIFICADOR | VALOR DA TAXA (R$) |  
          VALOR COM DESCONTO Até | |
| Fato Gerador | (DV) | |||
| Registro do Produto | 201 | 2 | 1.000,00 | 500,00 | 
| Registro de Operadora | 202 | 0 | 2.000,00 | 1.000,00 | 
| Alteração de Dados-Produto | 203 | 9 | 500,00 | 250,00 | 
| Alteração de Dados-Operadora | 204 | 7 | 1.000,00 | 500,00 | 
| Pedido de Reajuste de Mensalidade | 205 | 5 | 1.000,00 | 500,00 | 
 
  Protocolo da Agência Nacional de Saúde Suplementar 
  Ministério da Saúde 
  Esplanada dos Ministérios 
  Bloco G, 7º andar, sala 730 
  CEP 70.058-900 
  Brasília-DF 
  Agência Nacional de Saúde Suplementar 
  Rua Augusto Severo nº 84, 11º andar, Bairro Glória 
  CEP: 20.021-040 
  Rio de Janeiro  RJ 
  NOTA: A Lei 9.961, de 28-1-2000, e a Medida Provisória 1.976-23, de 10-2-2000, 
  mencionadas no ato ora transcrito, encontram-se divulgadas, respectivamente, 
  nos Informativos 05 e 06/2000. 
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