NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 71 CRE, DE 14-8-2014
(DO-PR DE 20-8-2014)
CAFÉ - Base de Cálculo
Fixados os valores para cálculo do ICMS nas operações com café Arábica e Conillon
Este ato fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 18-8 a 24-8-2014
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, e o art. 530 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012,
resolve:
Para fins de cobrança e crédito do ICMS, em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos, no período de “0” (zero) hora do dia 18 de agosto de 2014 até às 24:00 horas do dia 24 de agosto de 2014 será:
Valor em dólar por saca de café (1) | Valor do US$ | Valor Base de Cálculo R$ |
ARÁBICA 188,5000 | (2) | (3) |
CONILLON 115,0000 | (2) | (3) |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas, do primeiro ao último dia da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2.º dia anterior ao dia da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 14 de agosto de 2014.
Leonildo Prati
Assessor Geral - CRE/GAB