DECRETO 11.956, DE 20-8-2014
(DO-PR DE 20-8-2014)
CRÉDITO PRESUMIDO- Suínos
Alteradas regras para crédito presumido em operação interna com suínos vivos
Este Ato estabelece o crédito presumido do ICMS no percentual de 8,5% sobre o valor da entrada em operação interna de suínos vivos, ao estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado destinados a sua atividade, observadas as condições de limite do crédito. Com efeitos a partir de 1-9-2014. O Decreto 6.080, de 28-9-2012 foi alterado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.154.183-0,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 432ª O “caput” do item 49-A do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando- e-lhe a nota 2:
“49-A. Ao estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, no percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da entrada, em operação interna, de SUÍNOS VIVOS destinados a sua atividade.
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2. fica limitado a que o total de créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração, hipótese em que o estabelecimento deverá efetuar estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Chefe da Casa Civil
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda