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Paraná

Concedido crédito presumido para fabricantes de filmes e sacos plásticos

Decreto 11960/2014

22/08/2014 13:59:40

DECRETO 11.960, DE 21-8-2014
(DO-PR DE 22-8-2014)

CRÉDITO PRESUMIDO- Concessão
 
Concedido crédito presumido para fabricantes de filmes e sacos plásticos 
De acordo com este Ato, fica concedido o crédito presumido, até 31-12-2015, para os  estabelecimentos fabricantes dos referidos produtos, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 8% do imposto devido pelas saídas internas e interestaduais destes. O beneficio não se aplica nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, bem como às embalagens para envase de alimentos, que possui diferimento no pagamento do imposto. 
O Decreto 6.080, de 28-9-2012 foi alterado. Com efeitos a partir de 1-9-2014.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, bem como o contido no protocolado nº 11.842.120-5,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 408ª Fica acrescentado o item 29-A ao Anexo III:
“29-A. Até 31.12.2015, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na NCM, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 8% (oito por cento) do imposto devido pelas saídas internas e interestaduais desses produtos:
a) 3920.10.90 - FILMES PLÁSTICOS - com e sem impressão na forma tubular - encolhível, uso comum e técnico; filmes plásticos com e sem impressão em folha, uso comum e técnico; sacos industriais - reembalagens - solda fundo, beira lateral e lateral; filmes picotados e soldados em forma de saco; filmes plásticos para revestimento, uso comum e técnico, com e sem impressão;
b) 3923.21.90 - sacos e sacolas com solda lateral, fundo e beira lateral, com e sem impressão; sacos para acondicionamento de lixo, com solda lateral, fundo e beira lateral; sacolas plásticas com e sem impressão.
Nota: o crédito presumido de que trata este item:
1. será lançado no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão “Crédito Presumido - item 29-A do Anexo III do RICMS”;
2. não se aplica:
2.1. na operação de saída abrangida pelo diferimento do pagamento do imposto prevista no item 81 do art. 107;
2.2. nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

CARLOS ALBERTO RICHA
 Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI
 Chefe da Casa Civil

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda 

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