PARECER NORMATIVO 3 ST, DE 21-8-2014(DO-RJ DE 22-8-2014) CRÉDITO PRESUMIDO – Produto de Informática
Fixado entendimento quanto à definição dos produtos beneficiados pelo crédito presumido do ICMS
Este Ato divulga novos esclarecimentos relativos à definição técnica dos produtos eletrodomésticos e eletroeletrônicos para obtenção do crédito presumido e do diferimento do ICMS, de que tratam o Decreto 42.649, de 5-10-2010, que beneficia indústrias e comerciantes atacadistas de produtos de informática, eletrônicos e eletrodomésticos.
Foi revogado o Parecer Normativo 2 ST, de 22-1-2013.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo inciso II do art. 83 da Resolução SEFAZ nº 45, de 29 de junho de 2007, eCONSIDERANDO a persistência de dúvidas sobre a definição de produto eletrodoméstico e eletroeletrônico para fins do disposto no Decreto nº 42.649/2010, mesmo após a edição do Parecer Normativo nº 02/2013 que dispõe sobre essa mesma matéria;RESOLVE:APROVAR o parecer a seguir apresentado, que tem por finalidade definir "produtos eletrodomésticos" e "produtos eletroeletrônicos" para fins de aplicação do Decreto nº 42.649/2010, ficando revogado o Parecer Normativo nº 2, de 22 de janeiro de 2013.PARECER:Preliminarmente, cumpre observar que em resposta a Consultas Tributárias formuladas a esta Superintendência de Tributação (ST), a Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT) já se manifestou por três ocasiões [Processos Administrativos .../......./.. (Consulta nº......), .../......./.. (Consulta nº ../..) e .../......./.. (Recurso à Consulta n° .../..)], com precisão e propriedade sobre a específica situação a ser examinada no presente parecer, isto é, o conceito de produtos eletrodomésticos e produtos eletroeletrônicos para fins de aplicação do Decreto nº 42.649, de 05 de outubro de 2010.No entanto, considerando a necessidade de conferir caráter normativo à aludida interpretação, cumpre analisar, explicitar e aprofundar os argumentos e razões expendidas nos supramencionados pronunciamento da CCJT.DOS BENEFÍCIOS CONTIDOS NO DECRETO Nº 42.649/2010 E O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO art. 1º DO ATO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUALO supracitado Decreto nº 42.649/10 confere um conjunto amplo de benefícios em situações variadas, incluindo a concessão de créditos presumidos (artigos 1º e 2º) e de diferimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) em múltiplas circunstâncias (artigo 6º).Dispõem o caput e os § § 1º e 2º do art. 1º, do ato do Chefe do Poder Executivo, com redação dada pelo Decreto nº 43.348/2011, inverbis:“Art. 1º - A empresa industrial ou comercial atacadista, inclusive centro de distribuição, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20, 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e com eletrodomésticos produzidos no País e relacionados no Anexo único deste Decreto, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento).§ 1º- O valor do crédito presumido a que se refere o caput deste art. será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saídas internas e de saídas interestaduais de produtos importados com o benefício do art. 6º, inciso I, deste Decreto, e o valor resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total dos produtos, não estando incluída a parcela referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, de que trata a Lei Estadual nº 4056/2002, de 30 de dezembro de 2002, a qual deverá ser recolhida normalmente, nos prazos e formas estabelecidas.§ 2º- Nos casos de vendas ou saídas interestaduais dos produtos constantes do art. 1º deste Decreto, não contemplados com o crédito presumido do § 1º deste artigo, cuja origem dos produtos seja nacional, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 1% (um por cento), o qual será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saídas interestaduais e o valor resultante da aplicação do percentual de 01% (um por cento) sobre o valor total dos produtos.”.Já o art. 2º do referido ato do Chefe do Poder Executivo prevê hipótese diversa de crédito presumido com os seguintes termos:“Art. 2º- A empresa industrial, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos capítulos 84, 85 e 90 e os classificados nas posições 7605, 7614 e 9612 (exceto do subitem 9612.20.00) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando industrializados no estabelecimento fluminense, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 0% (zero por cento).”. Ainda, estabelece o art. 3º que “Os créditos a que se referem os arts. 1º e 2º deste Decreto serão lançados no Livro de Apuração do ICMS, dentro do campo 'Outros créditos', indicando em cada creditamento sua origem.” e o art. 13 prevê que os incentivos a que refere ato estadual “Os incentivos a que refere o presente Decreto somente podem ser aplicados sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.”.DA NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO1 DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º e 2º, ESPECIALMENTE NO QUE TANGE A DEFINIÇÃO DE PRODUTOS ELÉTRODOMÉSTICOS E ELETRÔNICOSConsiderando-se a inexistência de definição na Legislação Tributária do Estado do Rio de Janeiro dos conceitos de “produto eletrodoméstico” e de “produto eletrônico”, bem como o fato de que tais conceitos são de suma importância para a verificação quanto ao direito ao crédito presumido previsto no art. 1º do citado Decreto nº 42.649/2010, verifica-se a necessidade de fixação de tais conceitos. Preliminarmente, cabe ressaltar que, conforme disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional, o disposto no citado art. 1º, por se tratar de benefício fiscal, deve ser interpretado literalmente.“Art. 111- Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;II - outorga de isenção;III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.”.Para tanto, cabe, inicialmente, verificar o sentido vernacular das expressões supra.O Moderno Dicionário da Língua Portuguesa - Michaelis, ao definir eletroeletrônico faz referência a “aparelho eletrônico”. Já ao definir eletrodoméstico faz referência a aparelhos elétricos, ou seja, aqueles que se utilizem de corrente elétrica.eletroeletrônico e.le.tro.e.le.trô.ni.co sm (eletro2+eletrônico) Aparelho eletrônico doméstico, como televisor, videocassete, aparelho de som. adj Que se refere aos eletroeletrônicos. 2 eletrodoméstico .le.tro.do.més.ti.co adj (eletro²+doméstico) Diz-se do aparelho elétrico de uso caseiro. smEsse aparelho. Var: electrodoméstico.3Já “eletrônico” seria o produto que utilize para seu funcionamento circuitos, conforme definido pela CEFET-MG em sua página na Internet.“A eletrônica define-se como o ramo da ciência que estuda o uso de circuitos formados por componentes elétricos e eletrônicos, com o objetivo principal de captar, armazenar, transmitir e processar informações caracterizada por compreender processos contínuos ou discretos de transformações de matérias primas na fabricação de bens de consumo ou de produção, pressupondo uma infra-estrutura de energia e de redes de comunicação em virtude de sua complexidade e abrangência.”Desta forma, verifica-se que eletrodomésticos são todos os aparelhos de uso doméstico que façam uso de corrente elétrica para seu funcionamento.Dentro desse gênero encontra-se a espécie “eletrônicos”, que, além de utilizar corrente elétrica, funciona por meio de circuitos, conforme acima definido.CONCLUSÃOAnte todo o exposto, verifica-se que, para efeitos do disposto no art. 1º do Decreto nº 42.649/2010, considera-se:a) Eletrodoméstico todo produto de uso doméstico que utilize corrente elétrica para seu funcionamento;b) Eletroeletrônico todo produto de uso doméstico que, além de utilizar corrente elétrica, tenha seu funcionamento controlado por circuitos eletrônicos.É o parecer, SMJ.PHILIPPE CALAFANGE BITON
Auditor Fiscal da Receita Estadual
1 Estende ao presente parecer o disposto na seção intitulada “DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA ISENCIONAL” do Parecer Normativo Nº 01/04, publicado no D.O. do Poder Executivo Estadual de 24 de maio de 2004.2 http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=eletroeletrônico.3 http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=eletrodoméstico.4 http://www.etec.cefetmg.br/site/sobre/cursos/elt/index.htmlAprovo. Dê-se caráter normativo. ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação