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Espírito Santo

RICMS é alterado para dispor sobre a utilização de crédito acumulado

Decreto -R 3641/2014

25/08/2014 11:31:03

DECRETO 3.641-R, DE 22-8-2014
(DO-ES DE 25-8-2014)

REGULAMENTO – Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a utilização de crédito acumulado 
Esta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-02, dispõe sobre as normas para utilização de crédito acumulado recebido em transferência pelo contribuinte indicado como destinatário na nota fiscal com situação cadastral paralisada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art.91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 126-A, com a seguinte redação:
“Art. 126-A. Para fins de utilização do crédito recebido em transferência na forma do art. 122, o contribuinte indicado como destinatário na respectiva nota fiscal, caso esteja com situação cadastral classificada como paralisada, deverá requerer ao Secretário de Estado da Fazenda autorização para sua utilização, com a dispensa dos registros em livros fiscais e nos documentos relativos a informações econômicofiscais. 
§ 1.º Os créditos recebidos em transferência na forma deste artigo poderão ser utilizados exclusivamente para a compensação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não em dívida ativa.
§ 2.º O requerimento a que se refere o caput deverá ser formulado em duas vias e dele constarão, no mínimo:
I - a qualificação do requerente; 
II - a identificação do estabelecimento remetente do crédito;
III - a exposição completa e exata do pedido com especificação do débito a ser compensado;
IV - a indicação dos valores do crédito recebido em transferência e do débito a ser compensado;
V - a referência aos documentos necessários à sua instrução e apreciação, que deverão estar anexos; e
VI - a data e a assinatura do requerente ou do seu representante legal.
§ 3.º Deferido o pedido, o Secretário de Estado da Fazenda deverá encaminhar o processo à Gearc para adoção dos procedimentos cabíveis.
§ 4.º O disposto neste artigo não admite quitação parcial do débito objeto da compensação.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

GUSTAVO ASSIS GUERRA
Secretário de Estado da Fazenda

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