DECRETO 3.644-R, DE 22-8-2014
(DO-ES DE 25-8-2014)
REGULAMENTO – Alteração
ES dispõe sobre a utilização do crédito acumulado pelo estabelecimento exportador
Esta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-02, estabelece que o estabelecimento exportador que possuir, em qualquer período de apuração, saldo credor acumulado do imposto, regularmente escriturado, em razão de saídas amparadas com a não incidência, poderá utilizá-lo também para pagamento de até 90% do imposto devido na importação de mercadorias ou bens, realizadas pelo próprio estabelecimento, desde que reconhecidos previamente pelo Secretário de Estado da Fazenda, devendo o restante ser recolhido em moeda corrente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O art. 112 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 112. ................................
................................................
IV - pagamento de até noventa por cento do imposto devido na importação de mercadorias ou bens, realizadas pelo próprio estabelecimento, desde que reconhecidos previamente pelo Secretário de Estado da Fazenda, devendo o restante ser recolhido
em moeda corrente.
................................................
§ 6.º A Gefis deverá efetuar o controle da utilização dos valores do imposto referentes à importação e à utilização dos créditos acumulados de exportação, para os fins de que trata o inciso IV.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
GUSTAVO ASSIS GUERRA
Secretário de Estado da Fazenda