LEI COMPLEMENTAR 140, DE 20-6-2014
(DO-MRJ DE 25-8-2014)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Sistema Detector de Gás
Aprovada Lei que cria a obrigatoriedade de instalação de sistema detector de gás
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei Complementar nº 140, de 20 de junho de 2014, oriunda do Projeto de Lei Complementar
nº 17, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Marcelo Arar.
Art. 1º Ficam obrigados a implantar o sistema eletrônico de alarme sonoro e luminoso de detector de gás liquefeito de petróleo e similares, os seguintes estabelecimentos:
I - centros comerciais;
II - restaurantes;
III - bares;
IV - lanchonetes;
V - cozinhas industriais;
VI - hotéis;
VII - centrais de distribuição de gás encanado;
VIII - lavanderia a gás; e
IX - demais estabelecimentos comerciais ou industriais que revendam ou façam uso de gás liquefeito de petróleo ou similares.
Art. 2º É fixado o prazo de sessenta dias para a adequação a esta Lei Complementar.
Art. 3° O não cumprimento desta Lei Complementar, após o prazo decorrido no art. 2º, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – na primeira fiscalização:
a) notificação, com prazo de trinta dias para o cumprimento no disposto do art. 1º;
b) decorrido o prazo da notificação, e constatado o não cumprimento desta
Lei Complementar será cobrada multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
III - persistindo a infração, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente:
a) em suspensão do alvará de funcionamento por cento e vinte dias;
b) na cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. A suspensão só será cancelada depois da implantação
de que trata esta Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente