DECRETO 3.643-R, DE 22-8-2014
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO - Utilização
Estado dispõe sobre o Documento Único de Arrecadação – DUA
Esta alteração do Decreto 1.969-R, de 21-11-2007, dispõe sobre as hipóteses de recolhimento do ICMS por intermédio do DUA, em substituição à Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O art. 7.º do Decreto n.º 1.969-R, de 21 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7.º Observadas, no que couberem, as disposições contidas no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090- R, de 25 de outubro de 2002, o recolhimento do imposto devido será efetuado por meio do DUA, nas seguintes hipóteses:
........................................” (NR)
Art. 2.º Este decreto entra em vigor em na data da sua publicação.
Art. 3.º Fica revogado o parágrafo único do art. 7.º do Decreto n.º 1.969-R, de 21 de novembro de 2007.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
GUSTAVO ASSIS GUERRA
Secretário de Estado da Fazenda