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Rio de Janeiro

Estabelecimentos comerciais e hospitais deverão ter banheiros adaptados para pessoas ostomizadas

Lei 5760/2014

25/08/2014 15:04:39

LEI 5.760, DE 20-6-2014
(DO-MRJ DE 25-8-2014)

HOSPITAL E CLÍNICA – Instalação Sanitária

Estabelecimentos comerciais e hospitais deverão ter banheiros adaptados para pessoas ostomizadas

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.760, de 20 de junho de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 12-A, de 2013, de autoria da Senhora Vereadora Laura Carneiro.
Art. 1° Ficam garantidas às pessoas ostomizadas as condições de acessibilidade aos sanitários dos portos, aeroportos, rodoviárias, postos de saúde e hospitais públicos situados no Município, mediante a instalação
de equipamentos adequados para a sua utilização, atendendo suas necessidades especiais, bem como a identificação com adesivo próprio.
Art. 2° Torna obrigatória a adaptação dos sanitários às necessidades das pessoas ostomizadas na forma desta Lei, no licenciamento da construção de futuros shopping centers e estabelecimentos comerciais com área total superior a mil metros quadrados.
Art. 3º Os sanitários especiais adequados ao uso das pessoas ostomizadas serão dotados das instalações sanitárias, acessórios e ajustes arquitetônicos dispostos a seguir:
I – instalações sanitárias:
a) vaso sanitário normal ou infantil com anteparo seco e sistema de descarga, preferencialmente para fixação em paredes, com altura equivalente ao abdômen das pessoas ostomizadas, ou seja, a cerca de 80 cm do
chão para descartar o conteúdo das bolsas coletoras de fezes e urina;
b) ducha higiênica colocada ao lado direito do vaso sanitário, com seu ponto de água a cerca de 110 cm do chão para lavagem ou troca da bolsa coletora;
c) lavatório para as mãos, colocado próximo ao vaso sanitário;
d) pequena prateleira colocada ao lado esquerdo ou bancada circundando o vaso sanitário;
e) espelho fixado na parede imediatamente acima do vaso sanitário, para inspeção das condições gerais do estoma;
f) suporte para fixação de papel higiênico colocado próximo e em altura compatível com a do vaso sanitário.
II – acessórios:
a) lixeira para banheiros, própria para o descarte de bolsas coletoras e materiais utilizados na higienização das bolsas coletoras;
b) suporte para papel toalha;
c) cabides.
III - ajustes arquitetônicos:
a) ventilação adequada;
b) símbolo nacional da pessoa ostomizada colocado na entrada do banheiro indicando que aquele sanitário é uma instalação adaptada para ostomizados, conforme ilustração do símbolo no Anexo I; e
c) estrutura básica das instalações sanitárias, acessórios e ajustes arquitetônicos,
de que trata este artigo, conforme ilustração do Anexo II.
Art. 4° Será afixado o símbolo nacional da pessoa ostomizada na porta dos sanitários de que trata esta Lei.
Art. 5º Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo estabelecerá os prazos para que sejam realizadas as adaptações estabelecidas no art. 2°.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em noventa dias, contados da data de sua publicação.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

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