LEI 5.762, DE 20-6-2014
(DO-MRJ DE 25-8-2014)
HOSPITAL E CLÍNICA – Acompanhante
Assegurada a presença de acompanhante nas maternidades públicas e particulares durante o atendimento
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.762, de 20 de junho de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 1130, de 2011, de autoria do Senhor Vereador Marcelo Piuí.
Art.1° Fica assegurada a presença de acompanhante durante o atendimento pré-natal, o pré-parto e o pós-parto nas maternidades públicas e particulares sediadas no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O acompanhante citado no caput será da escolha da parturiente e deverá estar sóbrio.
Art.2° As unidades de saúde deverão adaptar-se às exigências desta Lei, no prazo de sessenta dias de sua entrada em vigor.
Art.3° O não cumprimento das disposições desta Lei, no prazo assinalado, resultará na cassação do Alvará de Funcionamento, nos casos de unidades privadas de saúde, e abertura de processo administrativo, nos
casos de unidades públicas de saúde.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente