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Espírito Santo

Auto de infração em meio eletrônico dispensa a assinatura do autuado

Decreto -R 3647/2014

27/08/2014 10:45:32

DECRETO 3.647-R, DE 26-8-2014
(DO-ES DE 27-8-2014)
REGULAMENTO - Alteração

Auto de infração em meio eletrônico dispensa a assinatura do autuado
Por este Ato fica dispensada a assinatura do autuado na hipótese de lavratura de auto de infração cuja intimação seja procedida por meio eletrônico, mediante envio de comunicação ao domicílio tributário eletrônico do sujeito passivo. Fica alterado o Decreto 1.090-R, de 25-10-02.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO 
DO ESPÍRITO SANTO, no uso das 
atribuições que lhe confere o art. 
91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O art. 814 do Regulamento 
do Imposto sobre Operações 
Relativas à Circulação de 
Mercadorias e sobre Prestações 
de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação do Estado do Espírito 
Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo 
Decreto n.º 1.090-R, de 25 de 
outubro de 2002, passa a vigorar 
com as seguintes alterações:
“Art. 814. ................................. 
................................................
IX - a assinatura do autuante e do 
autuado ou das testemunhas, no 
caso de recusa do autuado, se a 
intimação for pessoal, ressalvado o 
disposto no § 9.º.
................................................
§ 9.º Ficam dispensadas as 
assinaturas exigidas na forma 
inciso IX do caput, na hipótese 
de lavratura de auto de infração 
cuja intimação seja procedida por 
meio eletrônico, mediante envio de 
comunicação ao domicílio tributário 
eletrônico do sujeito passivo, 
observado o disposto no art. 812, 
VI, § 5.º, VI e § 8.º.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir de 1.º 
de maio de 2014. 
 
 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

GUSTAVO ASSIS GUERRA
Secretário de Estado da Fazenda

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