DECRETO 3.647-R, DE 26-8-2014
(DO-ES DE 27-8-2014)
REGULAMENTO - Alteração
Auto de infração em meio eletrônico dispensa a assinatura do autuado
Por este Ato fica dispensada a assinatura do autuado na hipótese de lavratura de auto de infração cuja intimação seja procedida por meio eletrônico, mediante envio de comunicação ao domicílio tributário eletrônico do sujeito passivo. Fica alterado o Decreto 1.090-R, de 25-10-02.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe confere o art.
91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O art. 814 do Regulamento
do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado do Espírito
Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo
Decreto n.º 1.090-R, de 25 de
outubro de 2002, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 814. .................................
................................................
IX - a assinatura do autuante e do
autuado ou das testemunhas, no
caso de recusa do autuado, se a
intimação for pessoal, ressalvado o
................................................
§ 9.º Ficam dispensadas as
assinaturas exigidas na forma
inciso IX do caput, na hipótese
de lavratura de auto de infração
cuja intimação seja procedida por
meio eletrônico, mediante envio de
comunicação ao domicílio tributário
eletrônico do sujeito passivo,
observado o disposto no art. 812,
VI, § 5.º, VI e § 8.º.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1.º
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
GUSTAVO ASSIS GUERRA
Secretário de Estado da Fazenda