DECRETO 3.645-R, DE 26-8-2014
(DO-ES DE 27-8-2014)
REGULAMENTO – Alteração
RICMS-ES é alterado para dispor sobre o uso da Carta de Correção Eletrônica
A modificação promovida no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, dispõe sobre a disponibilização do arquivo eletrônico da CC-e - Carta de Correção Eletrônica e da vedação da utilização da carta de correção em papel para sanar erros do CT-e – Conhecimento de Transporte Eletrônico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;DECRETA:Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:I - o art. 533:“Art. 533. .................................................................................§ 10. O disposto no § 9.º não se aplica aos regimes especiais concedidos com base nos arts. 425, § 2.º; 545 e 730.........................................” (NR)II - o art. 543-O-A:“Art. 543-O-A. ...………………………...................................................§ 7.º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao destinatário.” (NR)III - o art. 543-Z-A:“Art. 543-Z-A. ...………………………...Parágrafo único. O processamento da autorização de uso de CT-e atenderá ao disposto no Convênio ICMS 93/12.” (NR)IV - o art. 543-Z-I-A:“Art. 543-Z-I-A. Após a concessão da autorização de uso do CT-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, por meio de carta de correção eletrônica - CC-e, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:................................................§ 1.º O arquivo eletrônico da Cce, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.§ 2.º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e.” (NR)V - o art. 543-Z-P:“Art. 543-Z-P. ...………………………...………………………………………………………§ 6.º O contribuinte que iniciar a emissão do MDF-e deverá adotar os seguintes procedimentos:I - cancelar, de imediato, os formulários destinados à emissão do documento a que se refere o § 2.º, I, que detiver em seu poder, e conservar todas as vias pelo prazo decadencial; eII - anotar o cancelamento na coluna “Observações” da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.” (NR)Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3.º Fica revogado o § 8.º do art. 543-O-A e os arts. 606-F, 606-G e 606-H do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
GUSTAVO ASSIS GUERRA
Secretário de Estado da Fazenda