LEI 6.876, DE 27-8-2014
(DO-RJ DE 28-8-2014)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR – Vale-Refeição
Fixadas regras que impedem a restrição de recebimento do vale-refeição
Esta Lei proíbe o estabelecimento que adota o vale-refeição como forma de pagamento de restringir a aceitação deste benefício a determinado dia, data ou horário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - É vedado ao estabelecimento, que adota o vale-refeição como forma de pagamento, restringir a aceitação deste benefício a determinado dia, data ou horário.Art. 2º - A infração das disposições desta Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador